Decisão · STJ

STJ AREsp 2624155

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-04-29publicado em 2024-10-15
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO . DOSIMETRIA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Eronildo dos Santos contra decisão monocrática da Presidência da Corte que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula 182/STJ. O agravante alega que o agravo interposto continha impugnação adequada aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, refutando ponto a ponto os fundamentos utilizados para manter a valoração negativa da "culpabilidade". Requer a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo pelo colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve impugnação específica e adequada aos fundamentos da decisão recorrida, a fim de afastar a aplicação da Súmula 182/STJ e permitir o conhecimento do agravo regimental. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão recorrida se mantém pelos próprios fundamentos, pois o agravante deixou de impugnar especificamente a incidência da Súmula 83/STJ, limitando-se a alegações genéricas e ao mérito da controvérsia, sem efetiva demonstração de divergência jurisprudencial, conforme exigido pela jurisprudência dominante. 4. A jurisprudência desta Corte exige que a impugnação a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade seja feita de forma concreta, pormenorizada e não genérica, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 5. Não houve, nas razões do agravo, a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes capazes de infirmar o entendimento consolidado na Súmula 83/STJ, demonstrando a divergência alegada. 6. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos apresentados na decisão recorrida atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por ERONILDO DOS SANTOS contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo pela incidência da Súmula 182/STJ. O agravante sustenta, em síntese, que: a) "o agravo em recurso especial (e-STJ Fl. 441-448) contém efetiva e adequada impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade" (e-STJ fl. 481); b) "fora apontado que o recurso especial trancado pela Corte local não se fundara na divergência jurisprudencial (artigo 105, III, "c", da Constituição Federal); pelo contrário, fundamentara-se no artigo 105, III, "a", da CF/88 (violação de lei federal)" (e-STJ fl. 481); c) "para que houvesse tal obstáculo (Súmula 83/STJ) seria preciso que a orientação jurisprudencial estivesse firmada em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos - o que não aconteceu" (e-STJ fl. 481); d) "o fato de haver decisões contrárias ao entendimento esposado no recurso especial não obsta, por si só, o seguimento do recurso" (e-STJ fl. 481); e e) "refutou ponto a ponto dos fundamentos que foram utilizados para manter a valoração negativa da "culpabilidade"" (e-STJ fl. 482). Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental (e-STJ fls. 505-508). Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 509-513). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO . DOSIMETRIA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Eronildo dos Santos contra decisão monocrática da Presidência da Corte que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula 182/STJ. O agravante alega que o agravo interposto continha impugnação adequada aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, refutando ponto a ponto os fundamentos utilizados para manter a valoração negativa da "culpabilidade". Requer a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo pelo colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve impugnação específica e adequada aos fundamentos da decisão recorrida, a fim de afastar a aplicação da Súmula 182/STJ e permitir o conhecimento do agravo regimental. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão recorrida se mantém pelos próprios fundamentos, pois o agravante deixou de impugnar especificamente a incidência da Súmula 83/STJ, limitando-se a alegações genéricas e ao mérito da controvérsia, sem efetiva demonstração de divergência jurisprudencial, conforme exigido pela jurisprudência dominante. 4. A jurisprudência desta Corte exige que a impugnação a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade seja feita de forma concreta, pormenorizada e não genérica, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 5. Não houve, nas razões do agravo, a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes capazes de infirmar o entendimento consolidado na Súmula 83/STJ, demonstrando a divergência alegada. 6. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos apresentados na decisão recorrida atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido.
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