Decisão · STJ

STJ AREsp 2553375

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-01-31publicado em 2024-10-15
TRIBUTÁRIO
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIGÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ E 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que aplicou a Súmula 182 do STJ, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo regimental apresentou argumentos novos aptos a afastar os fundamentos da decisão agravada, considerando a aplicação das Súmulas 182 do STJ e 283 do STF. III. Razões de decidir 3. A ausência de novos argumentos no agravo regimental, limitando-se o recorrente a reiterar alegações genéricas, impede a superação dos fundamentos da decisão agravada, conforme determina a Súmula 182 do STJ. 4. A aplicação da Súmula 283 do STF se justifica quando o recorrente não demonstra que o acórdão recorrido não teria outro fundamento suficiente para sua manutenção. 5. A mera afirmação de não incidência da Súmula 7 do STJ, sem fundamentação adequada que afaste a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, reforça a inadequação do agravo regimental. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOÃO CARLOS DOS SANTOS (e-STJ fls. 526-534) contra a decisão de minha relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 518-521), ante a não ocorrência de impugnação específica à incidência das Súmulas n. 7 do STJ e, por analogia, n. 283 do STF na decisão de inadmissão do recurso especial no tribunal de origem (e-STJ fls. 418-419). A parte agravante sustenta que não seria caso de ausência de impugnação específica, por analogia, da Súmula n. 283 do STF, porque, "Embora possa ser que o agravante não tenha rebatido os fundamentos da decisão agravada ao contento da douta Ministra Relatora do STJ, NÃO SE PODE ALEGAR QUE O AGRAVANTE DEIXOU DE IMPUGNAR A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ E DA SÚMULA 283 DO STF, uma vez que o agravante claramente rebateu a incidência das referidas súmulas no agravo em recurso especial, o que se identifica com a simples leitura do referido agravo." (e-STJ fl. 532). Alega, ademais, que não seria caso de ausência de impugnação específica à Súmula n. 7 do STJ, pois " .. alegou que não se trata de simples pretensão de reexame de prova que não enseja recurso especial, mas sim de evidente violação dos artigos art. 621, I, art. 626 e art. 386, VII, todos do Código de Processo Penal e artigo 71 do Código Penal, ou seja, alegou que o recurso especial vai muito além de mera pretensão de reexame de prova, e que diante da inequívoca violação dos mencionados artigos, o mérito do recurso especial deve ser analisado, pois tais violações superam o reexame de fatos ou provas, tendo em vista que a condenação do revisionando, foi contrária às evidências dos autos, visto que não restou comprovada concretamente a autoria do delito pelo agravante, sendo que a absolvição dele neste sentido é muito clara." (e-STJ fl. 533). Requer, ao final, que seja conhecido e provido o referido agravo, para conhecer do recurso especial e, no mérito, o seu provimento. Contraminuta do Ministério Público do Estado de São Paulo pelo não conhecimento do agravo e, se conhecido, pelo seu não provimento (e-STJ fls. 542-547). É o relatório. EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIGÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ E 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que aplicou a Súmula 182 do STJ, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo regimental apresentou argumentos novos aptos a afastar os fundamentos da decisão agravada, considerando a aplicação das Súmulas 182 do STJ e 283 do STF. III. Razões de decidir 3. A ausência de novos argumentos no agravo regimental, limitando-se o recorrente a reiterar alegações genéricas, impede a superação dos fundamentos da decisão agravada, conforme determina a Súmula 182 do STJ. 4. A aplicação da Súmula 283 do STF se justifica quando o recorrente não demonstra que o acórdão recorrido não teria outro fundamento suficiente para sua manutenção. 5. A mera afirmação de não incidência da Súmula 7 do STJ, sem fundamentação adequada que afaste a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, reforça a inadequação do agravo regimental. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não conhecido.
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