STJ AREsp 2601037
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APONTADA A INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FUNDAMENTO NÃO REBATIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, " a falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior" (AgRg no AREsp n. 1.994.936/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 17/12/2021). 2. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO PATRICK DOS SANTOS BARBOSA agrava da decisão de fls. 126-127, em que a Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 182 do STJ, ao considerar que "a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento". Para tanto, assere a defesa que " o nobre desembargador fundamentou a inadmissão do Agravo em Recurso Especial com base na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, .. Ocorre que a tese defensiva não entra em divergência com a orientação desse Superior Tribunal de Justiça, na medida em que os ministros dessa corte mantiveram a vedação do livramento condicional ao reincidente específico em crimes hediondos e equiparados" (fl. 133). Requer, assim, a reconsideração da "decisão outrora prolatada para conhecer o agravo regimental em recurso especial, dando provimento ao recurso especial, para aplicar o princípio da especialidade e individualização da pena à execução de Patrick dos Santos Barbosa" (fl. 138). EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APONTADA A INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FUNDAMENTO NÃO REBATIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, " a falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior" (AgRg no AREsp n. 1.994.936/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 17/12/2021). 2. Agravo regimental não provido.