Decisão · STJ

STJ AREsp 2293877

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2023-02-13publicado em 2024-10-15
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APONTADA A INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FALTA DE INDICAÇÃO DO SUPOSTO PONTO OMISSO, CONTRADITÓRIO OU OBSCURO. FUNDAMENTO NÃO REBATIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, " a falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior" (AgRg no AREsp n. 1.994.936/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 17/12/2021). 2. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO JONATAN PAIVA DE SOUSA agrava da decisão de fls. 246-247, em que a Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 182 do STJ, ao considerar que "a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula 83/STJ e ausência de indicação do ponto omisso, contraditório ou obscuro - Súmula 284/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos". Para tanto, assere a defesa que, "em sede de agravo em recurso especial, impugnou-se, de forma específica e concreta, os fundamentos da Decisão agravada, nos moldes do inciso III, do art. 932/CPC, em consonância com o inciso I, do Parágrafo único, do art. 253, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Isso é fato incontroverso" (fl. 133). Requer, assim, a reconsideração da "a reforma total da r. Decisão recorrida, julgando-se procedente o seguinte pedido formulado nesta razão: requer, o agravante, o conhecimento e processamento do agravo em recurso especial" (fl. 259). EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APONTADA A INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FALTA DE INDICAÇÃO DO SUPOSTO PONTO OMISSO, CONTRADITÓRIO OU OBSCURO. FUNDAMENTO NÃO REBATIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, " a falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior" (AgRg no AREsp n. 1.994.936/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 17/12/2021). 2. Agravo regimental não provido.
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