STJ AREsp 2528863
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. EXIGÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por Jefferson Silva dos Santos Junior contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ, por ausência de impugnação específica, por analogia às Súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ. O agravante alega que a decisão não se aplica, pois a questão envolve matéria de direito e não fático-probatória, requerendo o conhecimento e provimento do agravo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica dos fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial, evitando a preclusão consumativa. III. Razões de decidir 3. A parte agravante apresentou argumentos novos no agravo regimental, configurando inovação recursal, o que não é permitido. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a impugnação dos fundamentos de inadmissibilidade deve ocorrer no momento da interposição do agravo em recurso especial, sob pena de preclusão. 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JEFFERSON SILVA DOS SANTOS JUNIOR (e-STJ fls. 369-378) contra a decisão da Presidência deste Tribunal que não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 363-364), ante a incidência da Súmula n. 182 do STJ, fundamentando nos seguintes termos: a não ocorrência de impugnação específica, por analogia, à Súmula n. 284 do STF e n. 7 do STJ. A parte agravante aduz que não seria caso de ausência de impugnação específica, por analogia, da Súmula n. 284 do STF, pois são os "Fundamentos do acordão, infirmados, especificamente: a) Súmulas 07 STJ b) Artigo 932, inciso III do CPC; c) Artigo 21- E, inciso V; d) Artigo 253, §único, I, RISTJ; e) Súmula 182 do STJ" (e-STJ fls. 376-377). Ademais, alega não se caso de ausência de impugnação específica à Súmula n. 7 do STJ, porque " .. O debate trazido à baila não importa reexame de matéria fático-probatória, ao revés, unicamente matéria de direito, não incorrendo, portanto, com a regra ajustada no enunciado da Súmula 7 desta Corte. Busca-se o reconhecimento do direito, que foram violados, conforme, dispositivos legais de norma federal, quais sejam: Lei Federal 3.689/1941 em seu artigo 386, bem como artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal, e artigo 8º da Convenção Americana de Direitos Humanos, bem como a NULIDADE ABSOLUTA pela NÃO OBSERVÂNCIA dos termos do artigo 226 do Código de Processo Penal, razão pela qual, faz necessária a revaloração jurídica dos fatos, com a devida aplicação do direito ao caso concreto, conforme precedentes desta Corte." (e-STJ fl. 377). Requer, ao final, que seja conhecido e provido o referido agravo, para conhecer do recurso especial e, no mérito, o seu provimento. Transcorrido in albis o prazo para manifestação do Ministério Público do Estado de São Paulo. (e-STJ fl. 389). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. EXIGÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por Jefferson Silva dos Santos Junior contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ, por ausência de impugnação específica, por analogia às Súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ. O agravante alega que a decisão não se aplica, pois a questão envolve matéria de direito e não fático-probatória, requerendo o conhecimento e provimento do agravo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica dos fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial, evitando a preclusão consumativa. III. Razões de decidir 3. A parte agravante apresentou argumentos novos no agravo regimental, configurando inovação recursal, o que não é permitido. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a impugnação dos fundamentos de inadmissibilidade deve ocorrer no momento da interposição do agravo em recurso especial, sob pena de preclusão. 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido.