STJ ExeMS 14708
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. EFICÁCIA VINCULATIVA DA TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, NO JULGAMENTO DO RE 817.338/DF (TEMA 839). ANULAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA. SUPERVENIENTE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 817.338/DF (Tema 839), sob a sistemática da repercussão geral, firmou orientação segundo a qual é possível a revisão do ato administrativo de concessão das anistias políticas quando evidenciada, de formal cabal, a ausência de motivação exclusivamente política, e a despeito de transcorrido o prazo decadencial de que trata o art. 54 da Lei nº 9.784/99. 2. Assim, anulada a portaria de anistia na esfera administrativa, com observância do devido processo legal, como se deu na hipótese dos autos, tem-se que o título judicial torna-se inexigível, ensejando a extinção da execução (e o cancelamento da requisição de pagamento eventualmente expedida). 3. Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.994.255/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 15/6/2022. 4. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno, de fls. 132-158, interposto por Nelci Antônio de Castilho, em face à decisão monocrática de fls. 127-128, que extinguiu a execução em razão da inexigibilidade do título judicial, uma vez que foi anulada a portaria anistiadora. O recorrente aduz que o procedimento que resultou na anulação da portaria anistiadora é nula. Sustenta, em resumo (fl. 148): 5.1.20 Nesse sentido, o ato político expedido em favor dos Exequente, confirmado pelo acórdão exequendo, uma vez concedido, não pode mais ser revogado, porque ele não se insere na classe, categoria ou tipo de "ato administrativo". 5.1.21 Por isso, não é passível de "procedimento administrativo revisional", nem tampouco de "revisão" ou "anulação" como quer as alegações da Executada, e não se lhes aplica o disposto na Lei nº 9.784, de 1999, mas sim a lei específica que lhe é peculiar. Contraminuta, às fls. 163-167, na qual a UNIÃO alega que foi correta a decisão recorrida que manteve a portaria anulatória. Afirma, em síntese (fl. 165): No caso em apreço, a anistia política do exequente foi revisada e, por consequência, anulada na Portaria nº 1.495/2013. O anistiado impetrou o MS 20.094/DF questionando a anulação, contudo, a ordem foi denegada e o processo transitou em julgado no dia 11/12/2023. O exequente suscita questão prejudicial, qual seja, a nulidade da portaria que cassou sua anistia. Contudo, é inviável a análise, nestes autos, por ofensa a coisa julgada do MS 20.094/DF. Ora, se o anistiado entende por nula a portaria, tais alegações deveriam ter sido realizadas em momento oportuno e nos autos corretos, mas, não o fez. Assim, incide a autoridade da coisa julgada. Pede o não provimento do agravo interno. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. EFICÁCIA VINCULATIVA DA TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, NO JULGAMENTO DO RE 817.338/DF (TEMA 839). ANULAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA. SUPERVENIENTE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 817.338/DF (Tema 839), sob a sistemática da repercussão geral, firmou orientação segundo a qual é possível a revisão do ato administrativo de concessão das anistias políticas quando evidenciada, de formal cabal, a ausência de motivação exclusivamente política, e a despeito de transcorrido o prazo decadencial de que trata o art. 54 da Lei nº 9.784/99. 2. Assim, anulada a portaria de anistia na esfera administrativa, com observância do devido processo legal, como se deu na hipótese dos autos, tem-se que o título judicial torna-se inexigível, ensejando a extinção da execução (e o cancelamento da requisição de pagamento eventualmente expedida). 3. Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.994.255/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 15/6/2022. 4. Agravo interno improvido.