Decisão · STJ

STJ AREsp 2569247

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-02-21publicado em 2024-10-15
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de que os argumentos apresentados não foram capazes de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravo regimental apresentou argumentos novos aptos a afastar os fundamentos da decisão agravada; (ii) determinar se houve impugnação específica, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de elidir os fundamentos da decisão agravada, uma vez que se limitou a alegações genéricas sem confrontar diretamente os pontos específicos que fundamentaram a decisão anterior. 4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, em conformidade com a Súmula 182 do STJ, que exige a demonstração de inconformismo específico e fundamentado. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental não conhecido . RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DANIEL SILVA DE ASSIS (e-STJ fls. 323-331) contra a decisão da Presidência deste Tribunal que não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 316-317 ), ante a incidência da Súmula n. 182 do STJ, fundamentando nos seguintes termos: a não ocorrência de impugnação específica no tocante à consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ. A parte agravante aduz que não seria caso de ausência de impugnação específica ao referido fundamento, pois "Observa-se que a defesa indicou de forma clara e precisa a jurisprudência da Quinta Turma, apontando o precedente do HC 837.239 no mesmo sentido da tese trazida pelo Recurso Especial, de modo que não incide óbice da súmula 83 .. ." (e-STJ fls. 327- 330). Requer, ao final, que seja conhecido e provido o referido agravo, para conhecer do recurso especial e, no mérito, o seu provimento. Contraminuta do Ministério Público do Estado de Minas Gerais pelo não provimento do agravo (e-STJ fls. 356-357). Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo e, se conhecido, pelo seu não provimento (e-STJ fls. 360-364). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de que os argumentos apresentados não foram capazes de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravo regimental apresentou argumentos novos aptos a afastar os fundamentos da decisão agravada; (ii) determinar se houve impugnação específica, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de elidir os fundamentos da decisão agravada, uma vez que se limitou a alegações genéricas sem confrontar diretamente os pontos específicos que fundamentaram a decisão anterior. 4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, em conformidade com a Súmula 182 do STJ, que exige a demonstração de inconformismo específico e fundamentado. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental não conhecido .
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