Decisão · STJ

STJ EmbExeMS 11936

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2014-12-04publicado em 2024-10-15
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA À LUZ DA ORIENTAÇÃO ADOTADA NO JULGAMENTO DO RE 817.338/DF (TEMA 839). NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO REVISIONAL DA ANISTIA AO FLUXO DA IN N. 2/2021, DO MMFDH. PRETENSÃO DE MANTER A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONCLUSÃO DA REVISÃO DEFLAGRADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO. 1. Aludindo à possibilidade de anulação da portaria anistiadora à luz da orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 817.338/DF (Tema 839), a UNIÃO informou que adequara o procedimento revisional ao fluxo da IN n. 2/2021, do MMFDH. Nesse contexto, requereu a manutenção da suspensão da execução até que seja concluída essa revisão deflagrada na esfera administrativa. 2. Em que pese a intenção de observar, com mais rigor, o devido processo legal, como exige o precedente emanado da Excelsa Corte, o ente público não se desincumbiu de comprovar o desfecho do procedimento revisional, situação que autoriza o prosseguimento do feito executivo. Precedentes do STJ: AgInt na ExeMS n. 13.592/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe de 28/11/2023; e AgInt na PET na ExeMS n. 27.959/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 23/8/2024. 3. Agravo interno improvido RELATÓRIO Trata-se de agravo interno da UNIÃO contra decisão monocrática que, em sede de execução em mandado de segurança, indeferiu pedido para suspender a execução, tendo em vista a pendência de procedimento revisional da portaria de anistia. A agravante alega, em síntese: (a) "não se pode afirmar que a inexigibilidade somente surja com a efetiva anulação da portaria de anistia, pois a sua submissão a processo administrativo de revisão é comprovadamente atual, o que por si só já subtrai a exigibilidade da obrigação nela definida, dada a possibilidade iminente de sua invalidação"; e (b) "a dependência da presente execução em relação ao processo de revisão de anistia é manifesta, na medida em que, segundo orientação firmada por essa Corte Superior na Questão de Ordem no MS nº 15.706/DF, "se sobrevier decisão administrativa anulando ou revogando o ato de concessão da anistia, restará prejudicado o pagamento do correspondente precatório."" Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA À LUZ DA ORIENTAÇÃO ADOTADA NO JULGAMENTO DO RE 817.338/DF (TEMA 839). NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO REVISIONAL DA ANISTIA AO FLUXO DA IN N. 2/2021, DO MMFDH. PRETENSÃO DE MANTER A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONCLUSÃO DA REVISÃO DEFLAGRADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO. 1. Aludindo à possibilidade de anulação da portaria anistiadora à luz da orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 817.338/DF (Tema 839), a UNIÃO informou que adequara o procedimento revisional ao fluxo da IN n. 2/2021, do MMFDH. Nesse contexto, requereu a manutenção da suspensão da execução até que seja concluída essa revisão deflagrada na esfera administrativa. 2. Em que pese a intenção de observar, com mais rigor, o devido processo legal, como exige o precedente emanado da Excelsa Corte, o ente público não se desincumbiu de comprovar o desfecho do procedimento revisional, situação que autoriza o prosseguimento do feito executivo. Precedentes do STJ: AgInt na ExeMS n. 13.592/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe de 28/11/2023; e AgInt na PET na ExeMS n. 27.959/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 23/8/2024. 3. Agravo interno improvido.
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