Decisão · STJ

STJ REsp 2109243

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-11-09publicado em 2024-10-15
PROCESSUAL
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CABIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, no qual a defesa buscava o reconhecimento da nulidade do acórdão que não conheceu de recurso em sentido estrito interposto contra decisão que ratificou o recebimento da denúncia, sem apreciar pedido de extinção da punibilidade pela reparação do dano ambiental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se o recurso em sentido estrito é cabível contra decisão que indefere o reconhecimento de causa extintiva da punibilidade e (ii) se a ausência de análise do mérito da extinção da punibilidade pelas instâncias ordinárias impede a apreciação da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, caracterizando supressão de instância. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embora o recurso em sentido estrito seja cabível, nos termos do art. 581, IX, do CPP, contra decisão que indefere o pedido de reconhecimento de causa extintiva da punibilidade, no caso concreto, o Tribunal de origem corretamente não conheceu do recurso, pois a matéria não foi previamente analisada pelo Juízo de 1º grau. 4. A análise da extinção da punibilidade pela reparação do dano ambiental não foi enfrentada no mérito pelas instâncias ordinárias, o que impede sua apreciação por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em supressão de instância. 5. A ausência de prequestionamento da matéria pelo Tribunal de origem reforça a impossibilidade de apreciação da questão pelo STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O recurso em sentido estrito é cabível contra decisão que indefere o pedido de reconhecimento de causa extintiva da punibilidade, conforme previsto no art. 581, IX, do CPP; contudo, a apreciação da matéria pelo STJ é inviável quando não houve análise prévia pelo Juízo de 1º grau ou pelo Tribunal de origem, caracterizando supressão de instância e ausência de prequestionamento. ______ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; CPP, art. 581, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 911.040/PR, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 01.07.2024, DJe 03.07.2024; STJ, AgRg no HC nº 903.169/MG, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27.05.2024, DJe 03.06.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental no habeas corpus da defesa, em desfavor de decisão de minha relatoria que não conheceu do recurso especial por evidente supressão de instância. A decisão recorrida indeferiu conheci do recurso especial para negar-lhe provimento. O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso. É o relatório. EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CABIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, no qual a defesa buscava o reconhecimento da nulidade do acórdão que não conheceu de recurso em sentido estrito interposto contra decisão que ratificou o recebimento da denúncia, sem apreciar pedido de extinção da punibilidade pela reparação do dano ambiental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se o recurso em sentido estrito é cabível contra decisão que indefere o reconhecimento de causa extintiva da punibilidade e (ii) se a ausência de análise do mérito da extinção da punibilidade pelas instâncias ordinárias impede a apreciação da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, caracterizando supressão de instância. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embora o recurso em sentido estrito seja cabível, nos termos do art. 581, IX, do CPP, contra decisão que indefere o pedido de reconhecimento de causa extintiva da punibilidade, no caso concreto, o Tribunal de origem corretamente não conheceu do recurso, pois a matéria não foi previamente analisada pelo Juízo de 1º grau. 4. A análise da extinção da punibilidade pela reparação do dano ambiental não foi enfrentada no mérito pelas instâncias ordinárias, o que impede sua apreciação por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em supressão de instância. 5. A ausência de prequestionamento da matéria pelo Tribunal de origem reforça a impossibilidade de apreciação da questão pelo STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O recurso em sentido estrito é cabível contra decisão que indefere o pedido de reconhecimento de causa extintiva da punibilidade, conforme previsto no art. 581, IX, do CPP; contudo, a apreciação da matéria pelo STJ é inviável quando não houve análise prévia pelo Juízo de 1º grau ou pelo Tribunal de origem, caracterizando supressão de instância e ausência de prequestionamento. ______ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; CPP, art. 581, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 911.040/PR, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 01.07.2024, DJe 03.07.2024; STJ, AgRg no HC nº 903.169/MG, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27.05.2024, DJe 03.06.2024.
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