Decisão · STJ

STJ REsp 2103772

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-10-20publicado em 2024-10-15
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE. PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231/STJ. APLICABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em Exame Cuida-se de agravo regimental contra decisão monocrática desta Relatora que negou provimento ao recurso especial. II. Questão em Discussão Cinge-se a controvérsia em verificar se o reconhecimento de atenuantes pode levar a pena-base para aquém do mínimo legal. III. Razões de Decidir: 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Resp 20571811, 2052085 e 1869764 rejeitou, por maioria, o cancelamento do enunciado da Súmula 231. 2. Assim, correta a interpretação da lei federal dada pelo Tribunal de origem que, não obstante tenha reconhecido a atenuante da confissão espontânea, teria deixado, na segunda fase dosimétrica, de reduzir a pena para aquém do mínimo legal, na forma que preceitua a Súmula 231 e o Tema 190 desta Corte de Justiça. IV. Dispositivo Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por HITALO ANDERSON SANTOS COSTA e DANIEL AUGUSTO DO ROSARIO contra decisão monocrática por mim exarada que negou provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 318-322). Os agravantes sustentam, em síntese, que: a) "a decisão proferida .. , apesar de seguir ainda o entendimento dominante desta Corte, merece ser reconsiderada, uma vez que um julgamento precipitado da questão pode resultar em decisões conflitantes, afetando a própria segurança jurídica" (e-STJ fl. 332); e b) "diante da extrema relevância jurídica que envolve o presente caso, especialmente considerando os recursos afetados (RESP 2052085/TO, RESP 1869764/MS e RESP 2057181/SE), e tratando-se de uma matéria de ordem pública na qual o julgamento pode impactar diretamente na pena imposta ao agravante, solicita-se respeitosamente a reconsideração da respeitável decisão proferida" (e-STJ fl. 332). Requerem a reconsideração da decisão agravada ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental (e-STJ fls. 339-340). Ausentes as contrarrazões (e-STJ fl. 343). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE. PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231/STJ. APLICABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em Exame Cuida-se de agravo regimental contra decisão monocrática desta Relatora que negou provimento ao recurso especial. II. Questão em Discussão Cinge-se a controvérsia em verificar se o reconhecimento de atenuantes pode levar a pena-base para aquém do mínimo legal. III. Razões de Decidir: 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Resp 20571811, 2052085 e 1869764 rejeitou, por maioria, o cancelamento do enunciado da Súmula 231. 2. Assim, correta a interpretação da lei federal dada pelo Tribunal de origem que, não obstante tenha reconhecido a atenuante da confissão espontânea, teria deixado, na segunda fase dosimétrica, de reduzir a pena para aquém do mínimo legal, na forma que preceitua a Súmula 231 e o Tema 190 desta Corte de Justiça. IV. Dispositivo Agravo regimental não provido.
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