Decisão · STJ

STJ AREsp 2434067

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-08-17publicado em 2024-10-15
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NÃO CONHECIDOS NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE OUTROS RECURSOS CABÍVEIS. PRECEDENTES. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo Regimental interposto por Geraldo Bernardes Filho contra decisão da presidência do Tribunal que não conheceu dos embargos de declaração por intempestividade. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais e o Ministério Público Federal manifestaram-se pelo não conhecimento do agravo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a tempestividade do Agravo Regimental interposto. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência das 5ª e 6ª Turmas do Tribunal estabelece que embargos de declaração não conhecidos não suspendem nem interrompem o prazo para interposição de outros recursos. 4. A intempestividade dos embargos de declaração implica na não interrupção do prazo para outros recursos, resultando no trânsito em julgado. 5. No caso, o Agravo Regimental foi interposto fora do prazo de 5 dias, tornando-o intempestivo. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo Regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Regimental interposto por GERALDO BERNARDES FILHO (e-STJ fls. 955-959) contra decisão da presidência deste Tribunal (e-STJ fl. 950), que, com base nos arts. 619 e 798 do CPP, não conheceu dos embargos de declaração outrora opostos ante a sua intempestividade. Contraminuta do Ministério Público do Estado de Minas Gerais pelo não conhecimento do agravo, e se conhecido, pelo seu não provimento (e-STJ fls. 979-981). Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso, e se conhecido, pelo seu não provimento (e-STJ fls. 985-989). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NÃO CONHECIDOS NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE OUTROS RECURSOS CABÍVEIS. PRECEDENTES. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo Regimental interposto por Geraldo Bernardes Filho contra decisão da presidência do Tribunal que não conheceu dos embargos de declaração por intempestividade. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais e o Ministério Público Federal manifestaram-se pelo não conhecimento do agravo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a tempestividade do Agravo Regimental interposto. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência das 5ª e 6ª Turmas do Tribunal estabelece que embargos de declaração não conhecidos não suspendem nem interrompem o prazo para interposição de outros recursos. 4. A intempestividade dos embargos de declaração implica na não interrupção do prazo para outros recursos, resultando no trânsito em julgado. 5. No caso, o Agravo Regimental foi interposto fora do prazo de 5 dias, tornando-o intempestivo. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo Regimental não conhecido.
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