Decisão · STJ

STJ REsp 2144873

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-05-16publicado em 2024-10-15
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA AS TELECOMUNICAÇÕES. USO DE TRANSMISSOR SEM LICENÇA DA ANATEL. PREQUESTIONAMENTO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES. TEMA 150 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso Especial interposto por Fernando de Souza Filho contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que manteve a sua condenação pelo crime previsto no artigo 183 da Lei nº 9.472/1997, pela utilização de transmissor de rádio sem licença da ANATEL, configurando crime formal de perigo abstrato. O recorrente alega violação aos artigos 64, I, do Código Penal, 369-A, 403, 404, 564, V, e 573, § 1º, do Código de Processo Penal e ao artigo 8º, nº 2, letras c e d, do Decreto nº 678/1992 (Pacto de San José da Costa Rica). II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) determinar se o recurso preenche os requisitos de admissibilidade, notadamente o prequestionamento; (ii) analisar se houve deficiência de defesa que pudesse gerar nulidade processual; (iii) verificar se a valoração negativa dos antecedentes criminais se deu de forma adequada. III. Razões de decidir 3. Quanto à suposta violação ao art. 157 do CPP, observa-se que se trata de dispositivo não prequestionado, assim como a tese que lhe é subjacente, qual seja a de nulidade do meio de prova. 4. "Não se aplica ao reconhe cimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no artigo 64, inciso I, do Código Penal, podendo o julgador, fundamentada e eventualmente, não promover qualquer incremento da pena-base em razão de condenações pretéritas, quando as considerar desimportantes, ou demasiadamente distanciadas no tempo, e, portanto, não necessárias à prevenção e repressão do crime, nos termos do comando do artigo 59 do Código Penal." (Tema 150 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal) 6. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 7. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de Recurso Especial interposto por FERNANDO DE SOUZA FILHO em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO. Na origem, o recorrente foi condenado pela prática do delito previsto no artigo 183 da Lei nº 9.472/97. Após a interposição recursal, a condenação restou mantida em acórdão assim ementado (e-STJ Fl.326): PENAL. PROCESSO PENAL. A PELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA ASTELECOMUNICAÇÕES. RÁDIO COMUNITÁRIA CLANDESTINA. USO DE TRANSMISSOR SEMLICENÇA DA ANATEL. POTÊNCIA DE 110 WATTS. CRIME FORMAL DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DANO EFETIVO À SEGURANÇA DASTELECOMUNICAÇÕES. PRECEDENTES DO STJ. TIPICIDADE, AUTORIA E MATERIALIDADEDELITIVAS COMPROVADAS. DOLO DEMONSTRADO. CONFISSÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CARACTERIZAÇÃO DE CRIME IMPOSSÍVEL OU DE APLICAÇÃO DOPRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENACORRETAMENTE REALIZADA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS EAGRAVANTE RELATIVA À REINCIDÊNCIA CORRETAMENTE RECONHECIDOS E APLICADOS. QUANTUM DE PENA ADEQUADO E PROPORCIONAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. MATÉRIA DECOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA, TÃO SOMENTE A FIM DE DEFERIR A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Irresignado, o réu apresentou recurso especial fundado no permissivo do artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no qual aduz, em suma, violação aos artigos 64, I do Código Penal - Decreto-Lei nº 2848/1940, artigos 369-A; 403; 404; 564, V e 573, § 1º, estes do Código de Processo Penal - Decreto-Lei nº. 3.689/1941 e Decreto n. 678/1992, no artigo 8º, n.2, letras c e d, ato integrativo e regulamentar do Tratado Internacional sobre Direitos Humanos do Pacto de San José da Costa Rica. O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões, pugnando pelo não conhecimento do recurso. (e-STJ Fl.382-390) O pleito recursal recebeu juízo positivo de admissibilidade. O recorrente interpôs agravo regimental contra decisão que negou provimento ao recurso especial. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento de seu recurso. O Ministério Público apresentou contrarrazões, requerendo o não conhecimento ou o desprovimento do agravo. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA AS TELECOMUNICAÇÕES. USO DE TRANSMISSOR SEM LICENÇA DA ANATEL. PREQUESTIONAMENTO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES. TEMA 150 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso Especial interposto por Fernando de Souza Filho contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que manteve a sua condenação pelo crime previsto no artigo 183 da Lei nº 9.472/1997, pela utilização de transmissor de rádio sem licença da ANATEL, configurando crime formal de perigo abstrato. O recorrente alega violação aos artigos 64, I, do Código Penal, 369-A, 403, 404, 564, V, e 573, § 1º, do Código de Processo Penal e ao artigo 8º, nº 2, letras c e d, do Decreto nº 678/1992 (Pacto de San José da Costa Rica). II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) determinar se o recurso preenche os requisitos de admissibilidade, notadamente o prequestionamento; (ii) analisar se houve deficiência de defesa que pudesse gerar nulidade processual; (iii) verificar se a valoração negativa dos antecedentes criminais se deu de forma adequada. III. Razões de decidir 3. Quanto à suposta violação ao art. 157 do CPP, observa-se que se trata de dispositivo não prequestionado, assim como a tese que lhe é subjacente, qual seja a de nulidade do meio de prova. 4. "Não se aplica ao reconhe cimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no artigo 64, inciso I, do Código Penal, podendo o julgador, fundamentada e eventualmente, não promover qualquer incremento da pena-base em razão de condenações pretéritas, quando as considerar desimportantes, ou demasiadamente distanciadas no tempo, e, portanto, não necessárias à prevenção e repressão do crime, nos termos do comando do artigo 59 do Código Penal." (Tema 150 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal) 6. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 7. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido.
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