STJ HC 878055
PROCESSUALEmenta: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. C ASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio. A parte agravante buscava a revisão de acórdão já transitado em julgado, argumentando violação ao ordenamento jurídico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal; (ii) verificar a existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão de ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio, conforme orientação consolidada pelo STJ e STF, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade que cause constrangimento ilegal. 4. A ausência de flagrante ilegalidade impede a concessão de ordem de ofício, não havendo, na documentação apresentada, qualquer violação evidente ao ordenamento jurídico. 5. O acórdão objeto da impetração transitou em julgado, configurando preclusão temporal, o que inviabiliza o conhecimento do habeas corpus. 6. O conhecimento do habeas corpus culminaria por usurpar a competência revisional do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em desrespeito ao artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto, em parte, o relatório de fls. 1.658-1.661 (e-STJ): "Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MAXIMILIANO DA SILVA PACHECO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Recurso em Sentido Estrito nº 5009070-35.2016.8.21.0001). O paciente foi pronunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, I, III e IV; 121, § 2º, I, III e IV, c/c o art. 14, II; 180, caput, (por duas vezes); 311, caput (por duas vezes); e 347, caput, do Código Penal. Imputou-se as seguintes condutas (e-STJ fls. 920-928): (..) O recurso apresentado pela defesa foi desprovido por meio de acórdão assim ementado (e-STJ fl. 21-22, grifei): (..) Os embargos infringentes interpostos foram desprovidos, por maioria (e-STJ fls. 197/205). A defesa alega, em síntese: a) fragilidade das provas da autoria delitiva; b) "a situação de Maximiliano em relação aos demais acusados é completamente diversa, uma vez que em nenhum momento restou reconhecido pelas testemunhas que estavam no local dos fatos ou ainda por suas impressões digitais não terem sido localizadas nos veículos periciados, assim como foi dos demais acusados" (e-STJ fl. 11); c) "desde seu interrogatório o paciente relatou que a pessoa que aparecia nas filmagens não era ele e que nem poderia ser, justamente por ter o braço tatuado, ao contrário do indivíduo que aparece nas imagens" (e-STJ fl. 13); d) "quando afastada a hipótese de reconhecimento de Maximiliano pela qualidade das imagens, resta apenas a suposição acerca da motivação do delito" (e-STJ fl. 15); e e) "a decisão de pronúncia foi manifestamente despida de legitimidade, e em sua confirmação, restou confirmada que utilizou-se apenas os elementos informativos do inquérito para pronúncia e de uma imagem na qual é impossível identificar o paciente" (e-STJ fl. 15). Consoante se extrai da sentença de pronúncia, o paciente está em liberdade (e-STJ fl. 69). Requer liminar para suspender o julgamento pelo conselho de sentença até o julgamento definitivo da presente impetração e, definitivamente, seja anulada a sentença de pronúncia." A decisão recorrida não conheceu do habeas corpus substitutivo. O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. O Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso (e-STJ 1.831-1.834). É o relatório. EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. C ASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio. A parte agravante buscava a revisão de acórdão já transitado em julgado, argumentando violação ao ordenamento jurídico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal; (ii) verificar a existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão de ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio, conforme orientação consolidada pelo STJ e STF, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade que cause constrangimento ilegal. 4. A ausência de flagrante ilegalidade impede a concessão de ordem de ofício, não havendo, na documentação apresentada, qualquer violação evidente ao ordenamento jurídico. 5. O acórdão objeto da impetração transitou em julgado, configurando preclusão temporal, o que inviabiliza o conhecimento do habeas corpus. 6. O conhecimento do habeas corpus culminaria por usurpar a competência revisional do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em desrespeito ao artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não conhecido.