STJ HC 836307
TRIBUTÁRIOEXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.302/2022. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 8º. ALEGAÇÃO INSUSCETÍVEL DE ANÁLISE NA VIA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Cuida-se de agravo regimental contra decisão desta Relatora que denegou a ordem de habeas corpus. II. Questão em discussão 2. Cinge-se a controvérsia em verificar a correção das decisões indeferiram o indulto ao recorrente . III. Razões de decidir 3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "a alegação de inconstitucionalidade não é suscetível de análise na via do habeas corpus, que não pode ser utilizado como mecanismo de controle da validade das leis e dos atos normativos em geral. Ademais, o exame da constitucionalidade do teor do decreto já foi submetido à discussão no Supremo Tribunal Federal, em Ação Direta de Inconstitucionalidade, sem a determinação, por ora, de suspensão dos efeitos do dispositivo legal questionado" (AgRg no HC 840.517/SP, relator o Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 07/11/2023, DJe de 09/11/2023). IV. Dispositivo 4. Agravo regimental não provido. Decisão mantida. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por MIKAIL REIMBERG ROCHA contra decisão, por mim proferida, que denegou a ordem (e-STJ fls. 152/155). Nas razões do presente recurso, o agravante alega, em síntese, que: a) "o agravante contestará a inconstitucionalidade de ato, do chefe do executivo federal, constante no artigo 8º do Decreto 11.302/22 pela via difusa" (e-STJ fl. 161); b) "é possível notar a nítida ofensa ao princípio da proporcionalidade, ora, um crime mais grave, punido com pena de reclusão terá direito ao benefício e o delito menos gravoso, penalizado com pena restritiva de direitos, não terá direito" (e-STJ fl. 162); e c) "o princípio da isonomia também está resta infringido pelo artigo citado. O artigo não trata de forma igualitária os considerados iguais" (e-STJ fls. 163/164). Por isso, requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do presente recurso a fim de que seja concedida a ordem. O Ministério Público Federal e o Ministério Público do Estado de São Paulo não apresentaram contrarrazões (e-STJ fls. 175 e 176). É o relatório. EMENTA EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.302/2022. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 8º. ALEGAÇÃO INSUSCETÍVEL DE ANÁLISE NA VIA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Cuida-se de agravo regimental contra decisão desta Relatora que denegou a ordem de habeas corpus. II. Questão em discussão 2. Cinge-se a controvérsia em verificar a correção das decisões indeferiram o indulto ao recorrente . III. Razões de decidir 3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "a alegação de inconstitucionalidade não é suscetível de análise na via do habeas corpus, que não pode ser utilizado como mecanismo de controle da validade das leis e dos atos normativos em geral. Ademais, o exame da constitucionalidade do teor do decreto já foi submetido à discussão no Supremo Tribunal Federal, em Ação Direta de Inconstitucionalidade, sem a determinação, por ora, de suspensão dos efeitos do dispositivo legal questionado" (AgRg no HC 840.517/SP, relator o Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 07/11/2023, DJe de 09/11/2023). IV. Dispositivo 4. Agravo regimental não provido. Decisão mantida.