STJ HC 871270
PROCESSUALPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS DESCABIMENTO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. VIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de Pedro Vinicius Faversani, acusado de tráfico internacional e interestadual de drogas, organização criminosa e lavagem de dinheiro. A defesa alega nulidade na decisão de recebimento da denúncia e cerceamento de defesa devido à ausência de ofícios de operadoras de telefonia. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade na decisão de recebimento da denúncia e cerceamento de defesa. III. Razões de decidir 3. A Terceira Seção não admite habeas corpus em substituição a recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. O trancamento da ação penal é medida excepcional, não cabendo na ausência de comprovação de atipicidade, extinção de punibilidade ou falta de indícios. 5. A corte de origem analisou adequadamente as nulidades alegadas, não havendo negativa de prestação jurisdicional. 6. A motivação na resposta à acusação deve ser sucinta, evitando julgamento prematuro. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 401-402 (e-STJ). Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PEDRO VINICIUS FAVERSANI em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (HC 5036191-04.2023.4.04.0000). O paciente foi acusado pela prática dos crimes previstos nos arts. 33,caput, e 35,caput, da Lei 11.343/2006, no art. 2º, da Lei 12.850/2013, e no art. 1º da Lei 9.613/1998. Imputou-se a seguinte conduta (e-STJ fl. 22): liderança "de atividades ilícitas supostamente empreendidas por organização criminosa, estruturada em dois núcleos, sediada no Estado de Santa Catarina, com operadores também no Rio Grande do Sul, atuante nos crimes de tráfico internacional e interestadual de drogas e de lavagem de dinheiro". Ainda, "observou-se o tráfico de Cocaína, Maconha, Crack, MD e Ecstasy. As drogas chegam à região Metropolitana de Florianópolis vindas do Paraguai ou são aqui produzidas por integrantes da OrCrim, sendo posteriormente direcionadas a outras unidades da Federação e ao Uruguai, de onde provém a droga Skunk, revendida no Brasil" (e-STJ fls. 23-24). O habeas corpus apresentado pela defesa foi concedido parcialmente por meio de acórdão assim ementado (e-STJ fl. 236): HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO NEUTRUM. TRÁFICO INTERNACIONAL E INTERESTADUAL DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. NULIDADE DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÕES QUE DEVEM SER TRATADAS DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.1. Caso em que não se verifica a alegada nulidade da decisão que recebeu a denúncia, porquanto as teses aduzidas na defesa prévia do paciente foram devidamente analisadas pela autoridade impetrada. Ademais, tais questões devem ser tratadas na instrução criminal, em cognição aprofundada, com a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, não havendo, por ora, ilegalidade flagrante a ser declarada.2. De outro lado, a ausência da juntada dos ofícios das operadoras de telefonia nos autos do pedido de quebra de sigilo não tem o condão de tornar ilegal a prova produzida, cujo acesso à integralidade foi franqueado à defesa do paciente, não impedindo, igualmente, o início da instrução criminal, cuja primeira audiência, para a oitiva das testemunhas arroladas na denúncia, já foi realizada e, inclusive, se mostrou proveitosa, ao propiciar que as próprias defesas expusessem ao juízo impetrado as suas dificuldades e necessidades no tocante ao acesso à prova produzida em sede policial, como bem demonstra a decisão que se seguiu àquele ato. 3. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida. Confirmada a medida liminar, que, para fins de afastar qualquer alegação de nulidade, determinou ao juízo impetrado que requisitasse os ofícios das operadoras de telefonia à autoridade policial ou às próprias operadoras ou a quem detenha a informação pretendida, para juntada aos autos originários antes do encerramento da instrução criminal, com acesso das defesas. A defesa alega, em síntese: a) nulidade da decisão de recebimento da denúncia, pois fundamentada de modo genérico e sem exame de todas as teses defensivas arguidas na resposta à acusação; b) violação dos arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal e do art. 315 do Código de Processo Penal; c) cerceamento de defesa, em razão da ausência de ofícios das operadoras de telefonia com informação sobre o período em que realizadas as interceptações telefônicas, conforme estabelecido no art. 5º da Lei 9.296/1996 e regulamentado por Resolução do Conselho Nacional de Justiça; e d) necessidade de sobrestamento da ação penal, principalmente porque os agentes policiais responsáveis pela realização das escutas serão ouvidos em audiência de instrução designada para 11/12/2023. Consta dos autos que o paciente está preso, sem notícia da data em que foi encarcerado (e-STJ fl. 65). Requer liminar para suspender o trâmite da Ação Penal 5005830-35.2023.4.04.7200 e, definitivamente, deferimento da ordem para declarar nula a decisão de recebimento da ação penal e determinar que outra seja proferida, com exame de todas as teses arguidas pela defesa em sede de resposta à acusação. A origem prestou informações (e-STJ fls. 371-374). O Ministério Público se manifestou pelo não conhecimento ou denegação da ordem de habeas corpus (e-STJ fls.410-412). A parte impetrante interpõe de agravo regimental contra decisão que não conheceu do "habeas corpus". Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento de seu recurso. O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões, requerendo o não conhecimento ou o desprovimento do agravo. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS DESCABIMENTO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. VIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de Pedro Vinicius Faversani, acusado de tráfico internacional e interestadual de drogas, organização criminosa e lavagem de dinheiro. A defesa alega nulidade na decisão de recebimento da denúncia e cerceamento de defesa devido à ausência de ofícios de operadoras de telefonia. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade na decisão de recebimento da denúncia e cerceamento de defesa. III. Razões de decidir 3. A Terceira Seção não admite habeas corpus em substituição a recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. O trancamento da ação penal é medida excepcional, não cabendo na ausência de comprovação de atipicidade, extinção de punibilidade ou falta de indícios. 5. A corte de origem analisou adequadamente as nulidades alegadas, não havendo negativa de prestação jurisdicional. 6. A motivação na resposta à acusação deve ser sucinta, evitando julgamento prematuro. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido.