STJ AREsp 2389192
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO - ESTELIONATO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame Agravo regimental interposto por Cleber Santa Rosa Silva contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ. O agravante alegou que a questão discutida não envolve o revolvimento de provas, mas sim a revaloração de fato incontroverso, apontando erro na valoração da prova no julgamento da revisão criminal. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em determinar se o agravo regimental apresentado ataca de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão monocrática, especialmente quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, ou se a argumentação apresentada é genérica, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir O agravo regimental é tempestivo e formalmente regular. Todavia, no que se refere aos requisitos intrínsecos, observa-se que o agravante não impugnou de maneira clara e específica o fundamento da decisão agravada, qual seja, a incidência da Súmula 7/STJ, limitando-se a apresentar alegações genéricas sobre a revaloração das provas. Nos termos da Súmula 182/STJ, é inviável o conhecimento do agravo que não ataca de forma específica todos os fundamentos da decisão agravada, sendo insuficiente a mera repetição das razões de mérito sem demonstrar o erro ou incorreção na aplicação da Súmula 7/STJ. A jurisprudência desta Corte exige que os recursos impugnem de maneira pormenorizada os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de manutenção da decisão atacada. IV. Dispositivo e tese Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CLEBER SANTA ROSA SILVA (e-STJ fls. 168-174) contra decisão da minha relatoria (e-STJ fls. 160-163), que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. A parte agravante aduz que não seria caso de incidência da referida Súmula, pois entende que " .. deve-se destacar que, muito diferente de pretender rediscutir a prova, é pretender a sua revaloração, O QUE É ABSOLUTAMENTE PERMITIDO PELA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA, a fim de dar valor diverso a fato incontroverso, posto que houve evidente demonstração de error in judicando no v. acórdão da Revisão Criminal, que manteve íntegra a r. sentença de primeiro grau. .. Destarte, é fato que os d. Desembargadores que compuseram o julgamento da Revisão Criminal valoraram de forma equivocada a prova trazida nos autos, conforme bem se demonstrou nas razões do reclamo especial." (e-STJ fls. 171-174) Requer, ao final, que seja conhecido e provido o referido agravo, para, ao fim, conhecer recurso especial e, no mérito, seu provimento. Contraminuta do Ministério Público do Estado de São Paulo pelo não conhecimento do agravo e, se conhecido, negado o seu provimento. (e-STJ fls. 179-184). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO - ESTELIONATO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame Agravo regimental interposto por Cleber Santa Rosa Silva contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ. O agravante alegou que a questão discutida não envolve o revolvimento de provas, mas sim a revaloração de fato incontroverso, apontando erro na valoração da prova no julgamento da revisão criminal. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em determinar se o agravo regimental apresentado ataca de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão monocrática, especialmente quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, ou se a argumentação apresentada é genérica, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir O agravo regimental é tempestivo e formalmente regular. Todavia, no que se refere aos requisitos intrínsecos, observa-se que o agravante não impugnou de maneira clara e específica o fundamento da decisão agravada, qual seja, a incidência da Súmula 7/STJ, limitando-se a apresentar alegações genéricas sobre a revaloração das provas. Nos termos da Súmula 182/STJ, é inviável o conhecimento do agravo que não ataca de forma específica todos os fundamentos da decisão agravada, sendo insuficiente a mera repetição das razões de mérito sem demonstrar o erro ou incorreção na aplicação da Súmula 7/STJ. A jurisprudência desta Corte exige que os recursos impugnem de maneira pormenorizada os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de manutenção da decisão atacada. IV. Dispositivo e tese Agravo regimental não conhecido.