STJ AREsp 2653858
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. DISPOSITIVO ÚNICO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E COMPLETA. SÚMULA 07. NECESSIDADE DE COTEJO COM OS FATOS. ÔNUS DA PARTE RECORRENTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É entendimento corrente no âmbito desta Corte que "a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, de modo que se o Agravante deixa de impugnar adequadamente qualquer um dos fundamentos de inadmissão, torna-se inviável o conhecimento do agravo em recurso especial em sua integralidade" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.785.474/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 3/5/2021). 2. Por vocação legal, o agravo em recurso especial tem por finalidade atacar todos os óbices apontados pelo Tribunal de origem na decisão de admissibilidade do recurso especial. 3. O recurso deve ultrapassar o filtro da dialeticidade, mediante refutação analítica e impugnação que não pode ser genérica. 4. Não há nas razões do agravo em recurso especial impugnação substancial e efetiva aos fundamentos da decisão do Tribunal a quo. 5. Não basta a mera alegação de que o recurso não implica em revaloração da prova. Deve haver o devido cotejo com a situação do processo. 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DAVI HENRIQUE ALESSIO DIAS PIRES contra decisão de lavra da Presidente do Superior Tribunal de Justiça, Ministra Maria Thereza de Assis Mora, que não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 797/798). No presente recurso, a defesa assere que houve impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. Assim, pugna pela reconsideração da decisão recorrida ou a apreciação da matéria pelo colegiado da Quinta Turma. O Ministério Público de São Paulo apresentou as contrarrazões pugnando pelo não provimento do agravo (e-STJ fl.856). O Ministério Público Federal se manifestou pelo não provimento do agravo (e-STJ fls. 845/851). É, em síntese, o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. DISPOSITIVO ÚNICO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E COMPLETA. SÚMULA 07. NECESSIDADE DE COTEJO COM OS FATOS. ÔNUS DA PARTE RECORRENTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É entendimento corrente no âmbito desta Corte que "a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, de modo que se o Agravante deixa de impugnar adequadamente qualquer um dos fundamentos de inadmissão, torna-se inviável o conhecimento do agravo em recurso especial em sua integralidade" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.785.474/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 3/5/2021). 2. Por vocação legal, o agravo em recurso especial tem por finalidade atacar todos os óbices apontados pelo Tribunal de origem na decisão de admissibilidade do recurso especial. 3. O recurso deve ultrapassar o filtro da dialeticidade, mediante refutação analítica e impugnação que não pode ser genérica. 4. Não há nas razões do agravo em recurso especial impugnação substancial e efetiva aos fundamentos da decisão do Tribunal a quo. 5. Não basta a mera alegação de que o recurso não implica em revaloração da prova. Deve haver o devido cotejo com a situação do processo. 6. Agravo regimental desprovido.