Decisão · STJ

STJ AREsp 2435079

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-08-17publicado em 2024-10-15
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. EXIGÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por Reinaldo de Souza contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula 182 do STJ, por ausência de impugnação específica à Súmula 83 do STJ. O agravante argumenta que a jurisprudência não é uniforme e que a matéria foi debatida no agravo. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada não foi impugnada de forma clara e precisa, pois o agravante não apresentou precedentes contemporâneos que demonstrassem divergência jurisprudencial. 4. A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182 do STJ, que exige a impugnação pormenorizada dos fundamentos da decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por REINALDO DE SOUZA (e-STJ fls. 399-402) contra a decisão da Presidência deste Tribunal que não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 390-391), ante a incidência da Súmula n. 182 do STJ, fundamentando nos seguintes termos: a não ocorrência de impugnação específica à Súmula n. 83 do STJ (dosimetria da pena). A parte agravante aduz que não seria caso de ausência de impugnação específica à referida Súmula, pois " .. a Jurisprudência dominante é constituída por decisões uniformes e reiteradas de ambas as Turmas Julgadoras a respeito de um tema, e não meramente algumas decisões sobre ele, especialmente quando outras tantas existem em sentido contrário, ressaltando-se, por fim, que na petição de Agravo a matéria foi exaustivamente debatida (fl 359/371). Por outro lado, concernente à admissibilidade dos Recursos Especiais, embora se devam cumprir rigorosamente os requisitos legais, há de existir uma certa flexibilização na interpretação das normas de regência, permitindo um maior acesso às Cortes Superiores que, sem dúvida nenhuma, distante dos fatos, melhor analisam as questões de Direito levadas a julgamento. Quanto a isso, oportuna a lição do eminente mestre Cândido Dinamarco, ao discorrer sobre a matéria: "desaconselham-se interpretações muito restritivas quanto à sua admissibilidade, que frustrem ao recorrente as expectativas de acesso ao grau superior e à ordem jurídica justa, com infração da cláusula due process of law" (Recursos no Superior Tribunal de Justiça, 1993, 1ª edição, p. 254)." (e-STJ fl. 401). Requer, ao final, que seja conhecido e provido o referido agravo, para conhecer do recurso especial e, no mérito, o seu provimento. Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do agravo (e-STJ fls. 418-420). Contraminuta ao Agravo Regimental pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (e-STJ fls. 421-427). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. EXIGÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por Reinaldo de Souza contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula 182 do STJ, por ausência de impugnação específica à Súmula 83 do STJ. O agravante argumenta que a jurisprudência não é uniforme e que a matéria foi debatida no agravo. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada não foi impugnada de forma clara e precisa, pois o agravante não apresentou precedentes contemporâneos que demonstrassem divergência jurisprudencial. 4. A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182 do STJ, que exige a impugnação pormenorizada dos fundamentos da decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não conhecido.
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