Decisão · STJ

STJ HC 911155

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-05-03publicado em 2024-10-15
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE FILHO MENOR DE 12 ANOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE FIRMADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. 1.Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecido na decisão agravada sob pena de ser mantida a decisão pelos seus próprios fundamentos (súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça). 2.Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos expostos na inicial do habeas corpus, não deve o agravo regimental ser conhecido. 3.Recurso não conhecido. Decisão mantida. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto pela defesa de DÉBORA SOUZA DA SILVA contra decisão monocrática da lavra da Ministra Presidente desta Corte de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus (e-STJ 43/45). O impetrante alega, em síntese, a necessidade de colocação da recorrente em prisão domiciliar. Esclarece a recorrente ser a paciente mãe de criança menor de 12 anos. Fulcra seu pedido no artigo 318, V do Código de Processo Penal, no artigo 117, III, da Lei de Execuções Penais e no habeas corpus coletivo 143.641/SP julgado pelo Supremo Tribunal Federal. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento de seu recurso pelo colegiado a fim de que possa cumprir o restante de sua pena em prisão domiciliar (e-STJ 70/152). Sem contrarrazões. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE FILHO MENOR DE 12 ANOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE FIRMADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. 1.Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecido na decisão agravada sob pena de ser mantida a decisão pelos seus próprios fundamentos (súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça). 2.Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos expostos na inicial do habeas corpus, não deve o agravo regimental ser conhecido. 3.Recurso não conhecido. Decisão mantida.
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