STJ AREsp 2618934
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. FALHA NÃO SUPRIDA. SÚMULA N. 115/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte já assentou o entendimento de que "a procuração juntada em outro processo conexo ou incidental, não apensado, não surte efeito em favor do recorrente neste Tribunal Superior. Assim, o fato de o instrumento de mandato estar juntado nos autos principais (ação ordinária) não viabiliza o conhecimento do presente agravo em recurso especial." (AgRg no AREsp 592.921/SP, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, DJe 17/04/2015). 2. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: MAURI MOURA DA SILVA interpõe agravo regimental contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do seu agravo em recurso especial com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do RISTJ. Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, que "nenhuma dúvida de que os patronos do agravante, desde o pedido de ação revisional são advogados devidamente constituídos do mesmo, pois se assim não fosse, a revisão criminal teria seu seguimento negado logo na origem, e não teria sido submetida a julgamento" (fl. 505). Acrescenta que "padece de fundamentação legal, diante da prova de legitimidade e de representação formal dos advogados que subscreveram o pedido de revisão criminal, que foi julgado" (fl. 506). Requer a reconsideração da decisão impugnada e, subsidiariamente, o acolhimento do regimental, a fim de que sejam conhecidos e providos o agravo e o recurso especial. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. FALHA NÃO SUPRIDA. SÚMULA N. 115/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte já assentou o entendimento de que "a procuração juntada em outro processo conexo ou incidental, não apensado, não surte efeito em favor do recorrente neste Tribunal Superior. Assim, o fato de o instrumento de mandato estar juntado nos autos principais (ação ordinária) não viabiliza o conhecimento do presente agravo em recurso especial." (AgRg no AREsp 592.921/SP, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, DJe 17/04/2015). 2. Agravo regimental não provido.