STJ HC 913981
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE PESSOAS (FOTOGRÁFICO). CONDENAÇÃO CORROBORADA POR PROVAS PRODUZIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Regimental interposto contra decisão que negou seguimento a habeas corpus, utilizado como substitutivo de recurso próprio, no qual se alegava ilegalidade na condenação baseada exclusivamente em reconhecimento fotográfico, com fundamento no art. 226 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a admissibilidade de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio; e (ii) a validade da condenação baseada em reconhecimento fotográfico, supostamente sem outras provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência da Terceira Seção e da Primeira Turma do STF veda a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, exceto em casos de flagrante ilegalidade geradora de constrangimento ilegal, o que não se verifica no caso. 4. O reconhecimento de pessoas, ainda que realizado conforme o art. 226 do CPP, não possui força probante absoluta, devendo ser corroborado por outras provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 5. No caso concreto, a condenação do réu foi confirmada por outros elementos probatórios, independentemente do reconhecimento fotográfico, não havendo ilegalidade a ser sanada. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PEDRO KLEMER SOUZA DE OLIVEIRA (e-STJ fls. 141-149) contra decisão de minha relatoria (e-STJ fls. 132-134) que não conheceu do habeas corpus, com base nos seguintes fundamentos: substitutivo de recurso próprio e inexistência de flagrante ilegalidade, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal. A parte agravante sustenta, em síntese, o cabimento da referida impetração, pois " .. O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e por este Superior Tribunal de Justiça é no sentido de não se admitir habeas corpus que veicula tema não analisado pelas instâncias inferiores." (e-STJ fl. 142). Ademais, reitera os argumentos apresentando quando da impetração do writ, alegando, novamente, que " .. tanto a r. sentença condenatória quanto o v. acordão impugnado se basearam no reconhecimento feito pela vítima em sede policial, o qual, entretanto, mostrou-se nulo, conforme a seguir demonstrar-se-á." (e-STJ fl. 143) Requer, ao final, que seja conhecido e provido o referido agravo, para reconsiderar a decisão atacada, com o fito de conhecer do habeas corpus e, no mérito, que seja concedida a ordem de ofício. Transcorrido in albis o prazo para manifestação do Ministério Público do Estado de São Paulo e do Ministério Público Federal. (e-STJ fls. 158-159). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE PESSOAS (FOTOGRÁFICO). CONDENAÇÃO CORROBORADA POR PROVAS PRODUZIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Regimental interposto contra decisão que negou seguimento a habeas corpus, utilizado como substitutivo de recurso próprio, no qual se alegava ilegalidade na condenação baseada exclusivamente em reconhecimento fotográfico, com fundamento no art. 226 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a admissibilidade de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio; e (ii) a validade da condenação baseada em reconhecimento fotográfico, supostamente sem outras provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência da Terceira Seção e da Primeira Turma do STF veda a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, exceto em casos de flagrante ilegalidade geradora de constrangimento ilegal, o que não se verifica no caso. 4. O reconhecimento de pessoas, ainda que realizado conforme o art. 226 do CPP, não possui força probante absoluta, devendo ser corroborado por outras provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 5. No caso concreto, a condenação do réu foi confirmada por outros elementos probatórios, independentemente do reconhecimento fotográfico, não havendo ilegalidade a ser sanada. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental desprovido.