Decisão · STJ

STJ AREsp 2564615

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-02-15publicado em 2024-10-15
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O cotejo entre a decisão agravada e as razões do agravo regimental revela óbice formal intransponível à admissibilidade do recurso, qual seja, carência de combate específico aos fundamentos adotados para o não conhecimento do recurso especial. 2. A leitura da petição recursal revela que a parte se abstém de combater os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reprisar as razões meritórias trazidas no recurso especial. Sequer discorreu sobre os óbices considerados no decisum combatido. 3. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental nos embargos de declaração no agravo em recurso especial interposto por GIOVANI DE AGUIAR contra decisão proferida pela Presidência desta Corte, que não conheceu do recurso especial, em razão da ausência de indicação dos dispositivos pretensamente violados (Súmula 284/STF, pela impossibilidade de análise de violação a dispositivos constitucionais e pela não demonstração/comprovação da divergência jurisprudencial. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls. 188-191). A defesa sustenta, em síntese, que: a) "as ofensas as normas constitucionais restaram utilizadas apenas e tão somente como complementações as fundamentações do objeto principal do Recurso Especial - REsp e do Agravo em Recurso Especial - AREsp" (e-STJ fl. 201); b) "não há, data máxima vênia, em que se falar em ausência de indicação dos dispositivos legais federais que restaram violados, na medida em que, data máxima vênia, busca-se, através dos recursos interpostos/opostos, a ampliação/extensão/avanço no entendimento firmado no Tema nº 1155 do Superior Tribunal de Justiça - STJ" (e-STJ fl. 201); c) "o aludido Tema nº 1155 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, restou utilizado como complementação das razões recursais principais, motivos esses pelos quais, para evitar o não conhecimento dos referidos recursos interpostos/opostos" (e-STJ fl. 202); e d) "tais manifestações/recursos buscam prevenir eventual invalidação dos atos processuais, que, sendo reconhecido após a conclusão do feito, trarão severos prejuízos materiais e processuais ao Recorrente, bem como também busca a entrega plena da prestação jurisdicional" (e-STJ fl. 202). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão ao colegiado para que seja dado provimento ao seu recurso. Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 224-229. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O cotejo entre a decisão agravada e as razões do agravo regimental revela óbice formal intransponível à admissibilidade do recurso, qual seja, carência de combate específico aos fundamentos adotados para o não conhecimento do recurso especial. 2. A leitura da petição recursal revela que a parte se abstém de combater os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reprisar as razões meritórias trazidas no recurso especial. Sequer discorreu sobre os óbices considerados no decisum combatido. 3. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 4. Agravo regimental não conhecido.
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