STJ AREsp 2491465
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por Alex Alves da Silva contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental é tempestivo e impugnou o fundamento da decisão recorrida, sendo conhecido. 4. A decisão agravada foi mantida, pois a parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 5. A jurisprudência do STJ exige impugnação efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por ALEX ALVES DA SILVA contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo pela incidência da Súmula 182/STJ. O agravante sustenta, em síntese, que: a) "de fato houve a devida impugnação efetiva, concreta e pormenorizada do tema em comento, uma vez que, apreciando o texto discorrido na petição de Agravo em Recurso Especial, verifica-se que foi dedicado recorte para combatê-lo" (e-STJ fl. 300); b) "ao contrário do julgado na decisão em combate, verifica-se a devida realização de impugnação efetiva, concreta e pormenorizada a todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal a quo para inadmitir o Recurso Especial." (e-STJ fl. 303); e c) "deve o Recurso Especial, apelo principal, ser apreciado por esta Corte Superior, e, ao final, ser dado provimento para a totalidade petitória constante no intento recursal" (e-STJ fl. 304). Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo (e-STJ fls. 335-339). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por Alex Alves da Silva contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental é tempestivo e impugnou o fundamento da decisão recorrida, sendo conhecido. 4. A decisão agravada foi mantida, pois a parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 5. A jurisprudência do STJ exige impugnação efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido.