STJ AREsp 2408874
TRIBUTÁRIOEmenta: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, alegando suposta existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se os embargos de declaração preenchem os requisitos do art. 619 do CPP e art. 263 do RISTJ, especificamente se há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado. III. Razões de decidir 3. O art. 619 do CPP, combinado com o art. 263 do RISTJ, estabelece que os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, não sendo instrumento adequado para reexame de mérito ou para buscar efeitos infringentes. 4. No caso concreto, a parte embargante demonstra inconformismo com o resultado do julgamento anterior, sem apontar de forma específica qualquer ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão, caracterizando-se assim o uso inadequado dos embargos de declaração para reverter decisão desfavorável. IV. Dispositivo 5. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração (e-STJ fls. 486-488) opostos por VALDEK DA SILVA em face do acórdão proferido que negou provimento do agravo regimental (e-STJ fl. 476) assim ementado: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL, NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na decisão recorrida, não se conheceu do agravo pela incidência da Súmula 182/STJ, porquanto não atacados os fundamentos erigidos pela Corte local para inadmitir o recurso especial: Súmulas 7 e 182/STJ. 2. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte deixou de combater, de forma adequada, a Súmula 7/STJ. Limitou-se a apresentar fundamentos genéricos quanto a não incidência do referido óbice. 3. "Para afastar a aplicação da Súmula 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa." (AgRg no AREsp 1.713.116/PI, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022). 4. Esta Corte pacificou orientação de que a ausência de efetivo combate a um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, na origem, impede o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182/STJ. 5. Agravo regimental desprovido. A parte embargante alega que teria ocorrido vício nos transcritos do referido acórdão, ao afirmar que " A omissão reside no fato de que simplesmente não foi verificada - e por consequência analisada - a situação de que a Defesa do ora Embargante, muito ao contrário do afirmado, impugnou sim, de forma clara, direta, expressa e objetiva, a questão da Súmula 7, bastando a singela leitura de trecho da petição (e-STJ, fls. 395/396), onde foi apresentada de forma singela e objetiva a diferenciação entre reexame de fatos e de fundamentos jurídicos, justamente a situação até então apresentada para impedir o prosseguimento do trâmite recursal." (e-STJ fl. 487). Requer que sejam acolhidos os embargos, para, no mérito, sanar os supostos vícios apontados, com efeitos modificativos. Contraminuta do Ministério Publico do Estado de São Paulo pelo não acolhimento dos embargos (e-STJ fls. 496-502). É o relatório. EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, alegando suposta existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se os embargos de declaração preenchem os requisitos do art. 619 do CPP e art. 263 do RISTJ, especificamente se há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado. III. Razões de decidir 3. O art. 619 do CPP, combinado com o art. 263 do RISTJ, estabelece que os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, não sendo instrumento adequado para reexame de mérito ou para buscar efeitos infringentes. 4. No caso concreto, a parte embargante demonstra inconformismo com o resultado do julgamento anterior, sem apontar de forma específica qualquer ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão, caracterizando-se assim o uso inadequado dos embargos de declaração para reverter decisão desfavorável. IV. Dispositivo 5. Embargos de declaração rejeitados.