STJ HC 838038
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVANTE REINCIDENTE ESPECÍFICO NA PRÁTICA DE CRIME COMETIDO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. CORRETA A EXIGÊNCIA DO CUMPRIMENTO DE 20% (VINTE POR CENTO) DA PENA PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por Júlio Cesar Ferreira contra decisão que denegou ordem de habeas corpus. O agravante alega que a progressão de regime deve ser analisada separadamente para cada crime, e não de forma global, e que a decisão viola o princípio da isonomia ao aplicar o mesmo percentual de progressão para todas as condenações. Requer a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso para que o habeas corpus seja apreciado pelo órgão colegiado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a progressão de regime deve ser calculada de forma global para todas as condenações de um apenado reincidente ou se deve ser feita separadamente para cada crime. III. Razões de decidir 3. A reincidência é uma circunstância de caráter pessoal que se estende a todas as condenações somadas, influenciando o requisito objetivo dos benefícios da execução penal. 4. O Tribunal de origem corretamente aplicou o percentual de 20% de cumprimento da pena para progressão de regime, conforme o art. 112, inciso II, da Lei de Execução Penal, para apenados reincidentes em crimes sem violência ou grave ameaça. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica em reconhecer que a reincidência afeta a totalidade das penas somadas para cálculo dos benefícios. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por JULIO CESAR FERREIRA contra decisão, por mim proferida, que denegou a ordem de habeas corpus (e-STJ fls. 353/357). Nas razões do presente recurso, o agravante alega, em síntese, que: a) "a análise quanto aos critérios de progressão de regime deve ser realizada para cada crime separadamente e não de forma global, considerando todas as condenações como um único evento" (e-STJ fl. 368); b) "a solução da Exma. Ministra Relatora de desprezar a autonomia das penas cumpridas simultaneamente pelo apenado, condicionando a aplicação do mesmo percentual à incidência global sobre todos os crimes, viola flagrantemente o princípio da isonomia" (e-STJ fl. 368); e c) "a distinção de tratamento dada ao paciente pelo simples fato de cumprir duas penas simultaneamente é, como se vê, absolutamente arbitrária e injusta" (e-STJ fl. 368). Por isso, requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do presente recurso a fim de que "seja o habeas corpus devidamente apreciado pelo Órgão Colegiado, com a concessão da ordem para restabelecer a decisão do Juízo da VEP" (e-STJ fl. 369). O Ministério Público do Estado de Santa Catarina e o Ministério Público Federal manifestaram-se pelo desprovimento do agravo regimental (e-STJ fls. 377/382 e 386/389). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVANTE REINCIDENTE ESPECÍFICO NA PRÁTICA DE CRIME COMETIDO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. CORRETA A EXIGÊNCIA DO CUMPRIMENTO DE 20% (VINTE POR CENTO) DA PENA PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por Júlio Cesar Ferreira contra decisão que denegou ordem de habeas corpus. O agravante alega que a progressão de regime deve ser analisada separadamente para cada crime, e não de forma global, e que a decisão viola o princípio da isonomia ao aplicar o mesmo percentual de progressão para todas as condenações. Requer a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso para que o habeas corpus seja apreciado pelo órgão colegiado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a progressão de regime deve ser calculada de forma global para todas as condenações de um apenado reincidente ou se deve ser feita separadamente para cada crime. III. Razões de decidir 3. A reincidência é uma circunstância de caráter pessoal que se estende a todas as condenações somadas, influenciando o requisito objetivo dos benefícios da execução penal. 4. O Tribunal de origem corretamente aplicou o percentual de 20% de cumprimento da pena para progressão de regime, conforme o art. 112, inciso II, da Lei de Execução Penal, para apenados reincidentes em crimes sem violência ou grave ameaça. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica em reconhecer que a reincidência afeta a totalidade das penas somadas para cálculo dos benefícios. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido.