STJ AREsp 2666411
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APONTADA A INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 83 E 518 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FUNDAMENTOS NÃO REBATIDOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, " a falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior" (AgRg no AREsp n. 1.994.936/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 17/12/2021). 2. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO EDUARDO WOITECHEN agrava da decisão de fls. 201-202, em que a Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 182 do STJ, ao considerar que "a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula 518/STJ, Súmula 283/STF e Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos". Para tanto, assere a defesa " serem evidente s as violações do Art. 157 e Art. 386, VII, do CPP e Art. 1º, 3º, 118, inciso I, e 197, da Lei de Execuções Penais ao permitir que um processo pelo qual foi absolvido seja levado em consideração para homologar falta grave que impede que seja reestabelecido no regime semiaberto" (fl. 214). Requer, assim, a reconsideração da "o recebimento, processamento e provimento do presente agravo com o fim de que o recurso seja admitido e, ao final, julgado procedente" (fl. 215). EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APONTADA A INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 83 E 518 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FUNDAMENTOS NÃO REBATIDOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, " a falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior" (AgRg no AREsp n. 1.994.936/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 17/12/2021). 2. Agravo regimental não provido.