Decisão · STJ

STJ AREsp 2603579

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-04-05publicado em 2024-10-15
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRESCRIÇÃO VIRTUAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há previsão legal para o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva com base na pena hipotética. Aplicação da Súmula n. 438 do STJ. 2. No caso, o Tribunal de origem, em consonância com entendimento do STJ, afastou a ausência de interesse de agir da acusação, porque estava amparada na provável ocorrência da prescrição, com base na pena hipoteticamente aplicada, em caso de eventual condenação. A economia de recursos públicos e a eficiência processual não justificam a adoção de instituto não previsto em lei. 3. A matéria referente à exclusão dos maus antecedentes não foi prequestionada na instância antecedente, o que torna inadmissível o recurso especial, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: JULIO CEZAR QUEIROZ PLACIDO agrava da decisão de fls. 322-325, em que conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial. A defesa reitera as razões recursais a fim de reconhecer a minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e a posterior decretação da extinção da punibilidade pela prescrição virtual. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRESCRIÇÃO VIRTUAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há previsão legal para o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva com base na pena hipotética. Aplicação da Súmula n. 438 do STJ. 2. No caso, o Tribunal de origem, em consonância com entendimento do STJ, afastou a ausência de interesse de agir da acusação, porque estava amparada na provável ocorrência da prescrição, com base na pena hipoteticamente aplicada, em caso de eventual condenação. A economia de recursos públicos e a eficiência processual não justificam a adoção de instituto não previsto em lei. 3. A matéria referente à exclusão dos maus antecedentes não foi prequestionada na instância antecedente, o que torna inadmissível o recurso especial, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4. Agravo regimental não provido.
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