STJ HC 834664
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto por Bruno Henrique Monteiro de Abreu contra decisão que não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio e por ausência de preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o agravante impugnou de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que não conheceu do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDI R O agravo regimental é tempestivo, porém não pode ser conhecido, pois o agravante não impugnou de forma específica e detalhada os fundamentos da decisão recorrida. A decisão agravada indicou que o habeas corpus não foi conhecido por ser substitutivo de recurso próprio e por ausência dos requisitos para a concessão do tráfico privilegiado. O agravante deixou de impugnar o primeiro fundamento, contrariando o princípio da dialeticidade. Conforme a jurisprudência do STJ, é necessário que os recursos ataquem, de maneira específica e detalhada, todos os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não conhecimento, conforme o enunciado da Súmula 182/STJ. IV. DISPOSITIVO Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO HENRIQUE MONTEIRO DE ABREU contra decisão de e-STJ fls. 474/479, que não conheceu do habeas corpus. No presente recurso o agravante alega que "é evidente o fato de que o Agravante preenche todos os requisitos subjetivos exigidos pelo artigo 33, §4, da lei 11.343/06 para que o caso seja considerado como de tráfico privilegiado" (e-STJ fl. 487). Assim, pugna pela reconsideração da decisão ou pela apreciação da matéria pelo Colegiado da Quinta Turma. Devidamente intimados, tanto ao Ministério Público Federal quanto o Ministério Público do Estado de São Paulo quedaram-se inertes (e-STJ fl. 497 e 499). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto por Bruno Henrique Monteiro de Abreu contra decisão que não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio e por ausência de preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o agravante impugnou de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que não conheceu do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDI R O agravo regimental é tempestivo, porém não pode ser conhecido, pois o agravante não impugnou de forma específica e detalhada os fundamentos da decisão recorrida. A decisão agravada indicou que o habeas corpus não foi conhecido por ser substitutivo de recurso próprio e por ausência dos requisitos para a concessão do tráfico privilegiado. O agravante deixou de impugnar o primeiro fundamento, contrariando o princípio da dialeticidade. Conforme a jurisprudência do STJ, é necessário que os recursos ataquem, de maneira específica e detalhada, todos os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não conhecimento, conforme o enunciado da Súmula 182/STJ. IV. DISPOSITIVO Agravo regimental não conhecido.