Decisão · STJ

STJ HC 915327

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-05-20publicado em 2024-10-15
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública de Santa Catarina contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo, por ausência de flagrante ilegalidade verificável de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática, ao não conhecer do habeas corpus, representa restrição ao acesso à justiça e à defesa efetiva; e (ii) determinar se o agravo regimental pode ser conhecido à luz do princípio da dialeticidade e da Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Súmula 182/STJ dispõe que é inviável o conhecimento de agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. 4. Não foram apresentados fatos novos ou argumentos capazes de desconstituir a decisão monocrática, mantendo-se, portanto, hígida em seus termos. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental contra decisão de minha relatoria que não conheceu do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não visualizou elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade. A Defensoria Pública de Santa Catarina alega, em síntese: (i) que a decisão monocrática , ao não conhecer do habeas corpus impetrado, deixou de analisar o mérito da questão, o que configura uma restrição ao acesso à justiça e à defesa efetiva; (ii) que a citação por edital, realizada sem a devida exaustão de outras modalidades de citação, é nula, e tal nulidade não foi reconhecida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina; e (iii) que houve erro ao migrar uma condenação anterior para a fase inicial da dosimetria da pena, utilizando um recurso exclusivo da defesa, o que resultou em prejuízo aos pacientes. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do agravo regimental, para que seja realizado o juízo de retratação ou, na sua ausência, que o habeas corpus seja devidamente apreciado pelo órgão colegiado competente. O Ministério Público apresentou contrarrazões, requerendo o conhecimento e o desprovimento do agravo (e-STJ fls. 473-477). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública de Santa Catarina contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo, por ausência de flagrante ilegalidade verificável de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática, ao não conhecer do habeas corpus, representa restrição ao acesso à justiça e à defesa efetiva; e (ii) determinar se o agravo regimental pode ser conhecido à luz do princípio da dialeticidade e da Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Súmula 182/STJ dispõe que é inviável o conhecimento de agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. 4. Não foram apresentados fatos novos ou argumentos capazes de desconstituir a decisão monocrática, mantendo-se, portanto, hígida em seus termos. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo regimental não conhecido.
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