STJ EAREsp 2648486
CIVILPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM A NÃO INCIDÊNCIA DOS ÓBICES INDICADOS PELA ORIGEM. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, para superação do óbice da Súmula 83/STJ, é necessário que o recorrente colacione precedentes deste STJ contemporâneos ou supervenientes a seu favor ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fez. 2. Os julgados transcritos na decisão de inadmissão e os presentes autos tratam da mesma matéria, qual seja, a necessidade de revolvimento fático-probatório para tratar de elementos ligados às peculiaridades da quesitação e a necessidade de comprovação da ocorrência de prejuízo. 3. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". 4. Recurso desprovido. RELATÓRIO Considerando o Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples (CNJ/Recomendação no 144/2023 e CNJ/Resolução no 376/2021), adoto o relatório de fls. 1713 (e-STJ). Trata-se de ação penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS em desfavor de SERGIO DE SOUSA , atribuindo-lhe a autoria do crime previsto no artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal e artigo 306 da Lei nº 9.503/1997 (homicídio qualificado pelo recurso que dificultou a defesa da vítima e embriaguez ao volante). Consta da denúncia o que segue (fls. 15/17): Do crime doloso contra a vida Em 15 de novembro de 2017, quarta-feira, entre 4h50 e 05h08, na QNP 18, via pública da Avenida Elmo Serejo, em frente a uma boate abaixo do P1, Ceilândia/DF, SÉRGIO DE SOUSA, assumindo o risco de produzir o resultado morte, na direção de veículo automotor, ceifou a vida de Ane Leiros Sarmento da Silva, causando-lhe as lesões descritas nos autos. No dia, hora e local especificados, o denunciado, com capacidade psicomotora alterada em razão da ingestão de bebida alcoólica, conduzia o veículo automotor VW/GOL Placa JIL-1324/DF, em alta velocidade e com os faróis apagados, momento em que atingiu a vítima Ane Leiros enquanto ela atravessava a faixa de pedestres da via. Em razão da conduta do acusado, a vítima veio a óbito no local. QUALIFICADORA O denunciado agiu mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, uma vez que esta foi colhida de surpresa, enquanto atravessava a faixa de pedestres, pelo denunciado que conduzia seu automóvel com os faróis apagados e em alta velocidade. Do crime conexo No mesmo dia, hora e local, o denunciado conduziu o veículo automotor VW/GOL Placa JIL1324/DF, com capacidade psicomotora alterada em razão de influência de álcool. O réu foi pronunciado nos termos da denúncia (fls. 501/507). Em decisão proferida por esta 3 a Turma Criminal, foi parcialmente provido o recurso em sentido estrito interposto pela Defesa (fls. 528 e 535/568), para desclassificar a conduta para homicídio simples, disposto no artigo 121, caput, do Código Penal. (fls. 616/634). Foi mantida a pronúncia quanto ao crime conexo de embriaguez ao volante. No acórdão nº 1374958 (fls. 776/801), a Câmara Criminal negou provimento aos embargos infringentes interpostos pela Defesa (fls. 664/681), mantendo a pronúncia do réu pela prática dos crimes de homicídio simples e embriaguez ao volante. A Defesa interpôs recurso extraordinário (fls. 893/903) e recurso especial (fls. 904/928), que foram inadmitidos (fls. 975/977). Inconformada, a Defesa interpôs agravo em recurso extraordinário (fls. 985/995) e agravo em recurso especial (fls. 996/1008) que foram remetidos ao col. Supremo Tribunal Federal (fls. 1022/1023 e 1026) e eg. Superior Tribunal de Justiça, onde aguardam julgamento. Considerando a ausência de efeito suspensivo no que diz respeito aos recursos especial e extraordinário, o feito teve regular tramitação, sobrevindo sentença (fls. 1286/1289) que, em conformidade com a decisão soberana do Corpo de Jurados (fls. 1294 e 1296), julgou procedente a pretensão estatal para condenar o réu pela prática dos crimes descritos no artigo 121, caput, do Código Penal e artigo 306 da Lei nº 9.503/1997, em concurso material (art. 69 do CP), à pena de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 6 (seis) meses de detenção, no regime aberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, calculados à razão unitária mínima. Foi mantida a liberdade provisória do réu. O d. Sentenciante deixou de estabelecer a penalidade de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, prevista no artigo 306 da Lei nº 9.503/1997, por considerar que o réu cumpriu integralmente medida cautelar da mesma natureza. A Defesa do réu interpôs apelação (fl. 1302), com fundamento em todas as alíneas do artigo 593 do Código de Processo Penal. Nas razões (fls. 1329/1346), pede que a sentença seja cassada, arguindo nulidade posterior à pronúncia, com base no artigo 482, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Alega deficiência na formulação do 2º quesito, relativo à autoria do crime de homicídio, por conter a afirmativa de que o réu atropelou a vítima sem descrever as circunstâncias delineadas na decisão de pronúncia. No mérito, pugna pela submissão do réu a novo julgamento perante o Tribunal do Júri, alegando que a decisão vergastada é manifestamente contrária à prova dos autos. Sustenta que as provas oral e pericial não demonstraram que o réu estava com sua capacidade psicomotora alterada enquanto conduzia seu veículo, fator este que afasta a configuração da materialidade do delito de embriaguez ao volante. Aduz que não ficou devidamente comprovada a incidência de dolo eventual na prática do crime de homicídio simples imputado ao réu. O Ministério Público, em contrarrazões (fls. 1351/1361), manifesta-se pelo conhecimento e não provimento do recurso. A 6a Procuradoria de Justiça Criminal Especializada, em parecer da lavra do d. Procurador de Justiça Mário Perez de Araújo, oficia pelo conhecimento e desprovimento do apelo (fls. 1367/1373). O recorrente interpôs Agravo em recurso especial contra decisão denegatória do recurso especial em que se concluiu pela incidência do óbice do Enunciado n. 83 da Súmula do STJ, tendo em vista que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em harmonia com a jurisprudência do STJ. O Ministério Público Federal promoveu o não conhecimento do agravo. O Recurso não foi conhecido. O recorrente interpôs agravo regimental. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento de seu recurso. O Ministério Público apresentou contrarrazões, requerendo o não conhecimento ou o desprovimento do agravo. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM A NÃO INCIDÊNCIA DOS ÓBICES INDICADOS PELA ORIGEM. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, para superação do óbice da Súmula 83/STJ, é necessário que o recorrente colacione precedentes deste STJ contemporâneos ou supervenientes a seu favor ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fez. 2. Os julgados transcritos na decisão de inadmissão e os presentes autos tratam da mesma matéria, qual seja, a necessidade de revolvimento fático-probatório para tratar de elementos ligados às peculiaridades da quesitação e a necessidade de comprovação da ocorrência de prejuízo. 3. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". 4. Recurso desprovido.