Decisão · STJ

STJ HC 916067

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-05-21publicado em 2024-10-15
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.302/2022. PENA IMPOSTA POR CRIME IMPEDITIVO NÃO CUMPRIDA INTEGRALMENTE. ÓBICE PREVISTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 11 DO DECRETO CONCESSIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Recentemente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que, "no intuito de preservar a segurança jurídica em torno da interpretação dada ao art. 11, parágrafo único, do Decreto nº 11.302/2022, entendo que deve prevalecer a compreensão no sentido da impossibilidade da concessão do benefício quando, realizada a unificação, remanescer o cumprimento da reprimenda referente aos crimes impeditivos para a concessão do benefício, listados no art. 7º do Decreto" (SL 1698 MC-Ref, rel. Min. Luís Roberto Barroso (Presidente), Tribunal Pleno, j. em 21/02/2024, DJe de 29/02/2024). 2. Atenta ao pronunciamento da Suprema Corte, a Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento do AgRg no HC 890.929/SE, realizado em 24/04/2024, uniformizou a jurisprudência do STJ para seguir o aludido precedente. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Cuid a-se de agravo regimental interposto por EDUARDO BATISTA DE OLIVEIRA SILVA contra a decisão, por mim proferida, que denegou a ordem (e-STJ fls. 143/145). Nas razões do presente recurso, o agravante alega, em síntese, que: a) "o indulto do Decreto Presidencial n. 11.302/2022, versado nos presentes autos, foi concedido em 23/11/2023, ou seja, em conformidade com o entendimento firmado pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no AgRg no HC n. 856.053/SC, julgado 14/11/2023, no sentido de que somente o crime impeditivo praticado em concurso com o crime não impeditivo impediria o indulto do crime não impeditivo" (e-STJ fl. 155); b) "não se desconhece que a 3ª Seção do STJ, em 24/04/2024, quando do julgamento do AgRg no HC 890.929/SE, modificou referido entendimento, para estabelecer que "o crime impeditivo do benefício do indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve ser tanto o praticado em concurso como o remanescente em razão da unificação de penas" (AgRG no HC 890.929/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, unânime, julgado em 24/04/2024)" (e-STJ fl. 155); c) "referida modificação de entendimento jurisprudencial da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça - STJ (..), deve, em atenção aos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia, somente se aplicar aos indultos concedidos à partir da modificação do entendimento da corte, dada a necessidade de se estabelecer um regime de transição à nova interpretação jurídica" (e-STJ fls. 155/156); e d) "como o indulto dos presentes autos foi concedido em 23/11/2023, aplica-se o entendimento firmado pela 3ª Seção do STJ, quando do AgRg no HC n. 856.053/SC, no sentido de que somente o crime impeditivo praticado em concurso com o crime não impeditivo impediria o indulto do crime não impeditivo" (e-STJ fl. 159). Por isso, requer "seja reconsiderada a r. decisão monocrática ou provido o presente agravo interno e, consequentemente, concedida a ordem, nos termos requeridos na ação mandamental" (e-STJ fl. 159). O Ministério Público do Estado de Sergipe e o Ministério Público Federal não apresentaram contrarrazões (e-STJ fls. 170 e 171). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.302/2022. PENA IMPOSTA POR CRIME IMPEDITIVO NÃO CUMPRIDA INTEGRALMENTE. ÓBICE PREVISTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 11 DO DECRETO CONCESSIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Recentemente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que, "no intuito de preservar a segurança jurídica em torno da interpretação dada ao art. 11, parágrafo único, do Decreto nº 11.302/2022, entendo que deve prevalecer a compreensão no sentido da impossibilidade da concessão do benefício quando, realizada a unificação, remanescer o cumprimento da reprimenda referente aos crimes impeditivos para a concessão do benefício, listados no art. 7º do Decreto" (SL 1698 MC-Ref, rel. Min. Luís Roberto Barroso (Presidente), Tribunal Pleno, j. em 21/02/2024, DJe de 29/02/2024). 2. Atenta ao pronunciamento da Suprema Corte, a Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento do AgRg no HC 890.929/SE, realizado em 24/04/2024, uniformizou a jurisprudência do STJ para seguir o aludido precedente. 3. Agravo regimental não provido.
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