STJ HC 915819
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDULTO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu indulto à paciente com base no Decreto n. 11.302/2022, declarando extinta sua punibilidade nos autos nº 0037285-43.2015.8.21.0001. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão de indulto a condenados por tráfico privilegiado, à luz do Decreto n. 11.302/2022, e a alegação de inconstitucionalidade do referido decreto. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade. 4. A decisão recorrida está em consonância com a interpretação sistemática do Decreto n. 11.302/2022, que excepciona o tráfico privilegiado da vedação ao indulto. 5. A alegação de inconstitucionalidade do decreto não é passível de análise em habeas corpus e a constitucionalidade do Decreto n. 11.302/2022 é presumida. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso improvido. RELATÓRIO Cuida -se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra a decisão, por mim proferida, que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício "para conceder o indulto do Decreto n. 11.302/2022 à paciente e declarar extinta sua punibilidade imposta nos autos nº 0037285-43.2015.8.21.0001, nos termos do art. 107, inc. II, do CP, mantidos os demais efeitos da condenação" (e-STJ fl. 139). Nas razões do presente recurso, o agravante alega, em síntese, que: a) "na ausência de uma declaração de inconstitucionalidade do artigo 5º do mencionado decreto pela Suprema Corte, o que se tem, no momento é uma presunção de constitucionalidade, passível de ser revista, na forma do disposto na Súmula Vinculante nº 10 e no artigo 97 da Constituição Federal, dos quais se extrai a necessidade de observação de cláusula de reserva de plenário " (e-STJ fl. 153); b) "ao deferir o indulto à apenada que cumpre pena pelo delito de tráfico de drogas, ainda que na forma privilegiada, percebe-se inobservado o disposto no artigo 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, o qual expressamente proscreve dos crimes sujeitos a indulto o tráfico de entorpecentes, não havendo nenhuma distinção entre as suas distintas figuras delitivas - tráfico de drogas minorado ou não (artigo 33, § 4º, Lei nº 11.343/06)" (e-STJ fl. 153); c) "a norma infraconstitucional utilizada para justificar a benesse, por ser incompatível com o texto constitucional, não poderia ser aplicada" (e-STJ fl. 155); e d) "o delito de tráfico privilegiado não é passível de indulto, mesmo nos termos do artigo 5º do Decreto nº 11.302/2022, pois a pena máxima cominada em abstrato supera - e muito - 05 anos de prisão" (e-STJ fl. 156). Por isso, requer "o provimento do presente agravo interno, a fim de que seja avaliada e acolhida a inconstitucionalidade aventada; no mérito, requer seja reformada a decisão agravada, denegando-se a ordem de habeas corpus" (e-STJ fl. 160). A agravada não apresentou contrarrazões (e-STJ fl. 170). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDULTO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu indulto à paciente com base no Decreto n. 11.302/2022, declarando extinta sua punibilidade nos autos nº 0037285-43.2015.8.21.0001. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão de indulto a condenados por tráfico privilegiado, à luz do Decreto n. 11.302/2022, e a alegação de inconstitucionalidade do referido decreto. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade. 4. A decisão recorrida está em consonância com a interpretação sistemática do Decreto n. 11.302/2022, que excepciona o tráfico privilegiado da vedação ao indulto. 5. A alegação de inconstitucionalidade do decreto não é passível de análise em habeas corpus e a constitucionalidade do Decreto n. 11.302/2022 é presumida. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso improvido.