STJ AREsp 2457196
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. EXIGÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por Adriano Soares Rodrigues Filho e Iury Lopes Santana contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula 182 do STJ, por ausência de impugnação específica à Súmula 83 do STJ. Os agravantes alegam que a orientação do tribunal foi devidamente impugnada com indicação de precedentes. O Ministério Público Federal e o Ministério Público do Estado de Minas Gerais manifestaram-se pelo não provimento do agravo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ. III. Razões de decidir 3. Verificou-se a ausência de impugnação específica e clara dos fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ. 4. Os agravantes apresentaram alegações genéricas sem invocar precedentes contemporâneos e aptos a demonstrar divergência no entendimento do tribunal. 5. A jurisprudência do STJ exige que os recursos impugnem de maneira específica e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ADRIANO SOARES RODRIGUES FILHO e IURY LOPES SANTANA (e-STJ fls. 602-607) contra a decisão da Presidência deste Tribunal que não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 593-594), ante a incidência da Súmula n. 182 do STJ, fundamentando nos seguintes termos: a não ocorrência de impugnação específica à Súmula n. 83 do STJ. A parte agravante aduz que não seria caso de ausência de impugnação específica à referida Súmula, pois " .. a orientação do tribunal foi devidamente impugnado pela defesa, inclusive com indicação de precedentes (REsp nº 1708301/MG 2017/0291691-5) e (REsp 1711986/MG 2017/0313941-4), de modo a demonstrar que o próprio tribunal já proferiu decisões diversas." (e-STJ fl. 606). Requer, ao final, que seja conhecido e provido o referido agravo, para conhecer do recurso especial e, no mérito, o seu provimento. Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do agravo (e-STJ fl. 623). Contraminuta do Ministério Público do Estado do Estado de Minas Geras pelo não provimento do agravo (e-STJ fls. 629-631). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. EXIGÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por Adriano Soares Rodrigues Filho e Iury Lopes Santana contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula 182 do STJ, por ausência de impugnação específica à Súmula 83 do STJ. Os agravantes alegam que a orientação do tribunal foi devidamente impugnada com indicação de precedentes. O Ministério Público Federal e o Ministério Público do Estado de Minas Gerais manifestaram-se pelo não provimento do agravo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ. III. Razões de decidir 3. Verificou-se a ausência de impugnação específica e clara dos fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ. 4. Os agravantes apresentaram alegações genéricas sem invocar precedentes contemporâneos e aptos a demonstrar divergência no entendimento do tribunal. 5. A jurisprudência do STJ exige que os recursos impugnem de maneira específica e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido.