Decisão · STJ

STJ AREsp 2667424

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-06-13publicado em 2024-10-15
PROCESSUAL
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INCLUSÃO DE QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. REC URSO NÃO CONHECIDO. 1. Não há elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida. 2. Rememoro a orientação desta Corte de acordo com a qual "a desconstituição do julgado, por suposta violação à lei federal, no intuito de abrigar o pleito de reinclusão da qualificadora à pronúncia, não encontra espaço na via eleita, porquanto seria necessário aprofundado reexame de matéria fático-probatória, providência exclusiva das instâncias ordinárias, incabível em sede de recurso especial, conforme já assentado pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ." Precedentes. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto, em parte, o relatório de fls. 501-502 (e-STJ): "Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIOPÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS em face de decisão proferida pela Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Consta dos autos a interposição de recurso em sentido estrito por WEBERTGONÇALVES LOPES contra sentença que o pronunciou como incurso no art.121, § 2º,incisos II e IV, do Código Penal, a fim de ser submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri. Argumentou que o homicídio foi precedido de graves discussões entre vítima e réu, o que não se enquadra como motivo fútil. Sustenta, ainda, que não se configura a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, diante da ausência da oitiva de testemunhas que tenham presenciado os fatos, além do contexto de animosidade preexistente entre o recorrente e a vítima. O recurso foi provido, em acórdão assim ementado: (..) Inconformada, a acusação interpôs recurso especial com fulcro no art. 105, III,"a", da Constituição Federal, alegando violação ao art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal, eart. 413, caput e §1º, do Código de Processo Civil. A Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, por incidência da Súmula nº 7 do STJ." . A decisão recorrida conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. A defesa apresentou contrarrazões (e-STJ fls. 535-540). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INCLUSÃO DE QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. REC URSO NÃO CONHECIDO. 1. Não há elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida. 2. Rememoro a orientação desta Corte de acordo com a qual "a desconstituição do julgado, por suposta violação à lei federal, no intuito de abrigar o pleito de reinclusão da qualificadora à pronúncia, não encontra espaço na via eleita, porquanto seria necessário aprofundado reexame de matéria fático-probatória, providência exclusiva das instâncias ordinárias, incabível em sede de recurso especial, conforme já assentado pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ." Precedentes. 3. Agravo regimental não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →