Decisão · STJ

STJ HC 844609

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-08-07publicado em 2024-10-15
PROCESSUAL
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. INOCORRÊNCIA. REFORMA DA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos. 2. Reforço a impossibilidade de conhecimento do habeas corpus substitutivo, bem como que não há na hipótese flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de ofício da ordem. 3. Para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte, é imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação excepcional desta Corte. 4 . Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto, em parte, o relatório de fls. 1.266-1.268 (e-STJ): "1. Trata-se de habeas corpus substitutivo, impetrado em favor de Christian Vieira da Silva, em decorrência de suposto constrangimento ilegal praticado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul nos autos da Revisão Criminal n.º 0001528-59.2023.8.21.7000. 2. O Conselho de Sentença condenou o paciente foi condenado em primeira instância por incursão no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal (1º fato) e no artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal (2º fato), sendo aplicada a pena total de 35 anos de reclusão em regime inicial fechado. 3. Consta que em 28/05/2016, em concurso com indivíduo não identificado, o paciente adentrou na residência das duas vítimas e, mediante disparos de arma de fogo, matou as vítimas. Os crimes foram motivados por desavenças decorrentes do tráfico de drogas. 4. A defesa apelou, e o TJRS, em 29/08/2019, negou provimento ao recurso (fls. 38/55). 5. Após o trânsito em julgado da condenação, a defesa ajuizou ação de revisão criminal, e o TJRS não conheceu do pedido, nos seguintes termos (fl. 32): (..) 6. No presente habeas corpus, alega a impetrante, em síntese, que o paciente sofre constrangimento ilegal na medida em que a condenação é nula, pois baseou-se em reconhecimento realizado sem observância das formalidades do artigo 226 do Código de Processo Penal, inexistindo outras provas. Aduz, ainda, que a culpabilidade foi valorada negativamente sem fundamentação idônea. Requer a absolvição ou o afastamento da valoração negativa da culpabilidade. Pretende, ainda, caso se entenda pela supressão de instância, que seja determinado ao Tribunal a quo que se manifeste sobre as teses defensivas (fls. 3/31)." A decisão recorrida não conheceu do habeas corpus substitutivo. O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. O Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento da insurgência. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. INOCORRÊNCIA. REFORMA DA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos. 2. Reforço a impossibilidade de conhecimento do habeas corpus substitutivo, bem como que não há na hipótese flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de ofício da ordem. 3. Para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte, é imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação excepcional desta Corte. 4 . Agravo regimental não provido.
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