STJ ExeMS 10397
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. COISA JULGADA. EXECUÇÃO EXTINTA ANTERIORMENTE EM RAZÃO DA ANULAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. INGRESSO COM NOVO MANDADO DE SEGURANÇA RESTABELECENDO A PORTARIA ANISTIADORA. PEDIDO DE RESTAURAR A EXECUÇÃO NOS PRESENTES AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA CONFIGURADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. 2. Compulsando a ExeMS 10.397/DF (2019/0060475-4), movida no ano de 2019, observa-se que a decisão de fls. 587-591, proferida naqueles autos, julgou procedente a impugnação oposta pela UNIÃO para extinguir a execução movida por PIERRI DOS SANTOS RODRIGUES, cancelando o precatório expedido (Prc 5407/DF). No aludido decisum, considerou-se inexigível o título judicial, tendo em vista informação segundo a qual a portaria de anistia (Portaria nº 175, de 29/1/2004, do Ministro de Estado da Justiça) fora anulada pela Portaria nº 1.475, de 5/6/2020, da Ministra de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos. O trânsito em julgado sobreveio na data de 30/8/2022 (certidão de fl. 811). 3. Dessa forma, a nova pretensão de executar os efeitos financeiros retroativos, materializada nesta ExeMS 10.397/DF (2023/0246334-3), esbarra no óbice da coisa julgada. Segundo o art. 337, § 4º, do CPC: "Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado". Ainda, a teor da regra constante do art. 485, § 3º, do CPC, o juiz deverá conhecer de ofício da existência da coisa julgada, dispensando-se, dessa forma, a intimação da UNIÃO nos moldes do art. 535 do mesmo estatuto processual. 4. O recorrente aduz que impetrou novo mandado de segurança (MS 26.704/DF), no qual foi concedida ordem para restabelecer a eficácia da portaria anistiadora (portaria n. 175, de 29 de janeiro de 2004). Contudo, a decisão proferida no MS 26.704/DF não tem o condão de desfazer a coisa julgada operada na ExeMS 10.397/DF (2019/0060475-4) por não ser o instrumento processual adequado para tanto. Assim, o recorrente deve pedir a execução da decisão proferida no MS 26.704/DF naqueles próprios autos. 5. Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.994.255/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 15/6/2022. 6. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno, de fls. 60-83, interposto por Pierri dos Santos Rodrigues, em face à decisão monocrática de fls. 55-56, que extinguiu a execução em razão da coisa julgada, pois, nos autos da ExeMS 10.397/DF (2019/0060475-4), a portaria anistiadora foi anulada, com decisão transitada em julgado. O recorrente aduz que impetrou novo mandado de segurança (MS 26.704), no qual foi concedida ordem para restabelecer a eficácia da portaria anistiadora (portaria n. 175, de 29 de janeiro de 2004). Sustenta que houve o trânsito em julgado no MS 26.704. Sem contraminuta, conforme certidão à fl. 87. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. COISA JULGADA. EXECUÇÃO EXTINTA ANTERIORMENTE EM RAZÃO DA ANULAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. INGRESSO COM NOVO MANDADO DE SEGURANÇA RESTABELECENDO A PORTARIA ANISTIADORA. PEDIDO DE RESTAURAR A EXECUÇÃO NOS PRESENTES AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA CONFIGURADA . AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. 2. Compulsando a ExeMS 10.397/DF (2019/0060475-4), movida no ano de 2019, observa-se que a decisão de fls. 587-591, proferida naqueles autos, julgou procedente a impugnação oposta pela UNIÃO para extinguir a execução movida por PIERRI DOS SANTOS RODRIGUES, cancelando o precatório expedido (Prc 5407/DF). No aludido decisum, considerou-se inexigível o título judicial, tendo em vista informação segundo a qual a portaria de anistia (Portaria nº 175, de 29/1/2004, do Ministro de Estado da Justiça) fora anulada pela Portaria nº 1.475, de 5/6/2020, da Ministra de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos. O trânsito em julgado sobreveio na data de 30/8/2022 (certidão de fl. 811). 3. Dessa forma, a nova pretensão de executar os efeitos financeiros retroativos, materializada nesta ExeMS 10.397/DF (2023/0246334-3), esbarra no óbice da coisa julgada. Segundo o art. 337, § 4º, do CPC: "Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado". Ainda, a teor da regra constante do art. 485, § 3º, do CPC, o juiz deverá conhecer de ofício da existência da coisa julgada, dispensando-se, dessa forma, a intimação da UNIÃO nos moldes do art. 535 do mesmo estatuto processual. 4. O recorrente aduz que impetrou novo mandado de segurança (MS 26.704/DF), no qual foi concedida ordem para restabelecer a eficácia da portaria anistiadora (portaria n. 175, de 29 de janeiro de 2004). Contudo, a decisão proferida no MS 26.704/DF não tem o condão de desfazer a coisa julgada operada na ExeMS 10.397/DF (2019/0060475-4) por não ser o instrumento processual adequado para tanto. Assim, o recorrente deve pedir a execução da decisão proferida no MS 26.704/DF naqueles próprios autos. 5. Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.994.255/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 15/6/2022. 6. Agravo Interno não provido.