STJ HC 919763
TRIBUTÁRIOEXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AGRAVANTE CONDENADO À PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM REGIME FECHADO. RECONVERSÃO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. DATA-BASE PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO QUE NO CASO CORRESPONDE COM A DATA EM QUE O AGRAVANTE INICIOU O CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE NO REGIME FECHADO. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em Exame Cuida-se de agravo regimental contra decisão desta Relatora que não conheceu do habeas corpus. II. Questão em Discussão Cinge-se a controvérsia em verificar a correção das decisões que, após a unificação das penas, fixaram como data base para fins de progressão de regime a data da última prisão. III. Razões de Decidir 1. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, "seja no caso de unificação de penas, ou de crime único, deve ser considerada, para obtenção de futuros benefícios carcerários, a data da última prisão, sob pena de se proclamar, como pena efetivamente cumprida, o período em que ele permaneceu em liberdade" (AgRg no HC 756.257/GO, relator o Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/03/2023, DJe de 31/03/2023). 2. No caso dos autos, o agravante cumpria pena restritiva de direitos - ou seja, estava em liberdade - quando sobreveio nova condenação; operada a reconversão e a unificação das penas, fixou-se o regime fechado para o cumprimento das penas e foi fixada a data do início da pena no regime fechado como data-base para fins de progressão de regime. Desta forma, a despeito do Tribunal de origem ter dito que "No que tange ao pedido de alteração da data-base para a data da última prisão do apenado, melhor sorte não assiste à defesa" (e-STJ fl. 122), foi justamente isso que fizeram as instâncias ordinárias, ou seja, elas fixaram a data da última prisão, que, no caso, corresponde com a data em que o agravante iniciou o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime fechado, como data-base. IV. Dispositivo Agravo regimental desprovido. Decisão mantida. RELATÓRIO Cuid a-se de agravo regimental interposto por CLEVERSON DOS SANTOS MARTINS contra decisão, por mim proferida, que não conheceu do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não visualizou elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade (e-STJ fls. 132/134). Nas razões do presente recurso, o agravante alega, em síntese, que: a) "a determinação de alterar a data-base para progressão de regime, em razão da mera unificação de penas, não encontra amparo legal, tampouco no entendimento consolidado neste Tribunal da Cidadania" (e-STJ fl. 139); e b) "a pena do paciente CLEVERSON foi unificada em virtude da nova condenação advinda da ação penal n.º 0001319-38.2022.8.16.0122, cujo delito foi praticado em 15/11/2022. De acordo com o entendimento sobre o tema, essa data deve ser considerada como base para a prospecção dos futuros benefícios executórios" (e-STJ fl. 141). Por isso, requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do presente recurso, "de modo que seja alterada a data-base estabelecida para a progressão de regime do agravante CLEVERSON" (e-STJ fl. 141). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 149/153) e o Ministério Público do Estado do Paraná pelo seu não conhecimento ou, caso conhecido, pelo seu desprovimento (e-STJ fls. 154/158). É o relatório. EMENTA EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AGRAVANTE CONDENADO À PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM REGIME FECHADO. RECONVERSÃO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. DATA-BASE PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO QUE NO CASO CORRESPONDE COM A DATA EM QUE O AGRAVANTE INICIOU O CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE NO REGIME FECHADO. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em Exame Cuida-se de agravo regimental contra decisão desta Relatora que não conheceu do habeas corpus. II. Questão em Discussão Cinge-se a controvérsia em verificar a correção das decisões que, após a unificação das penas, fixaram como data base para fins de progressão de regime a data da última prisão. III. Razões de Decidir 1. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, "seja no caso de unificação de penas, ou de crime único, deve ser considerada, para obtenção de futuros benefícios carcerários, a data da última prisão, sob pena de se proclamar, como pena efetivamente cumprida, o período em que ele permaneceu em liberdade" (AgRg no HC 756.257/GO, relator o Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/03/2023, DJe de 31/03/2023). 2. No caso dos autos, o agravante cumpria pena restritiva de direitos - ou seja, estava em liberdade - quando sobreveio nova condenação; operada a reconversão e a unificação das penas, fixou-se o regime fechado para o cumprimento das penas e foi fixada a data do início da pena no regime fechado como data-base para fins de progressão de regime. Desta forma, a despeito do Tribunal de origem ter dito que "No que tange ao pedido de alteração da data-base para a data da última prisão do apenado, melhor sorte não assiste à defesa" (e-STJ fl. 122), foi justamente isso que fizeram as instâncias ordinárias, ou seja, elas fixaram a data da última prisão, que, no caso, corresponde com a data em que o agravante iniciou o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime fechado, como data-base. IV. Dispositivo Agravo regimental desprovido. Decisão mantida.