STJ AREsp 2659419
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto por Douglas Henrique Rodrigues da Silva contra decisão da Presidente do Superior Tribunal de Justiça, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar se o agravante impugnou de maneira específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir O agravo regimental é tempestivo, porém o recurso não pode ser conhecido, pois o agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pela Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A decisão recorrida inadmitiu o recurso especial com base na incidência da Súmula 283/STF, deficiência de cotejo analítico, e Súmula 7/STJ. No entanto, o agravante limitou-se a discorrer sobre a não incidência da Súmula 07/STJ e matérias afetas ao mérito recursal, sem enfrentar diretamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que os recursos devem impugnar de maneira específica e detalhada todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento, conforme preconizado na Súmula 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DOUGLAS HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA contra decisão da Presidente do Superior Tribunal de Justiça, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, que não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 564/565). No presente recurso o agravante alega que "encontram-se devidamente rebatidos todos os fundamentos contidos na genérica decisão ora agravada, registre-se que por se tratar de decisão extremamente sucinta não há mais o que impugnar" (e-STJ fl. 571). Assim, pugna pela reconsideração da decisão ou pela apreciação da matéria pelo Colegiado da Quinta Turma. Devidamente intimado, o Ministério Público do Estado de São Paulo ofertou contrarrazões às e-STJ fls. 596/598. O Ministério Público Federal ofertou parecer pelo não provimento do agravo (e-STJ fls. 602/607). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto por Douglas Henrique Rodrigues da Silva contra decisão da Presidente do Superior Tribunal de Justiça, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar se o agravante impugnou de maneira específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir O agravo regimental é tempestivo, porém o recurso não pode ser conhecido, pois o agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pela Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A decisão recorrida inadmitiu o recurso especial com base na incidência da Súmula 283/STF, deficiência de cotejo analítico, e Súmula 7/STJ. No entanto, o agravante limitou-se a discorrer sobre a não incidência da Súmula 07/STJ e matérias afetas ao mérito recursal, sem enfrentar diretamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que os recursos devem impugnar de maneira específica e detalhada todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento, conforme preconizado na Súmula 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese Agravo regimental não conhecido.