STJ HC 783794
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REITERAÇÃO DE PEDIDOS SOBRE DOSIMETRIA DA PENA. NÃO CONSTATAÇÃO DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de Joelson Antunes, condenado pela prática dos crimes de associação ao tráfico de drogas e quadrilha ou bando. O paciente teve a pena fixada em 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, com pagamento de 1.332 dias-multa. A defesa busca a absolvição ou, alternativamente, a redução da pena e a alteração do regime para semiaberto, alegando ausência de requisitos para o delito de associação e erros na dosimetria da pena, com destaque para a aplicação da fração de 2/3 de aumento pelo tráfico interestadual. A liminar foi indeferida e o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus é substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, impedindo seu conhecimento; e (ii) verificar se há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena que justifique a concessão de ordem de ofício. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, conforme orientação jurisprudencial do STJ e STF, ressalvando-se casos excepcionais de flagrante ilegalidade. 4. A individualização da pena é atividade discricionária do julgador, revisável apenas em situações excepcionais de manifesta ilegalidade, o que não foi constatado no presente caso, uma vez que a dosimetria foi devidamente fundamentada. 5. A fração de 2/3 aplicada ao aumento de pena pela interestadualidade do tráfico de drogas foi devidamente justificada com base em elementos concretos, afastando a alegação de ilicitude. 6. Ausente flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade na dosimetria da pena ou na fixação do regime inicial de cumprimento de pena. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 471: Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JOELSON ANTUNES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Apelação Criminal n. 0032439-92.2009.8.24.0038). O paciente foi condenado à pena de 10 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.332 dias-multa, pela prática dos delitos previstos nos arts. 288, caput, do Código Penal e 35, caput, c/c o art. 40, V, da Lei n. 11.343/06. Inconformada, a defesa apelou para a Corte estadual que, por sua vez, deu parcial provimento ao recurso para: a) redimensionar a pena em 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.332 dias-multa, pela prática do delito de associação ao tráfico de drogas; e b) extinguir a punibilidade do ora paciente, nos termos do art. 107, IV, c/c o art. 109, VI, c/c o art. 110, § 1º, do Código Penal, em relação ao crime previsto no art. 288, caput, do Código Penal. Nesta via, sustenta o impetrante que não há requisitos mínimos para a configuração do delito de associação ao tráfico de drogas, porquanto ausentes a estabilidade e a permanência na conduta do paciente. Defende que a dosimetria da pena foi indevidamente imposta, ao argumento de que " .. as duas circunstâncias judiciais não ultrapassam a normalidade, sendo inclusive integrantes do tipo penal em comento, pelo que deve a pena ser reduzida a seu mínimo legal" (e-STJ fl. 21). Destaca que o paciente preenche os requisitos legais para o início do cumprimento de pena em regime semiaberto, pois não é reincidente e sua pena é inferior a 8 anos. Ressalta, ainda, que não houve fundamentação apta no acórdão combatido, para justificar a incidência da fração de 2/3 no aumento de pena aplicado, em razão da interestadualidade do tráfico de drogas. Requer, liminarmente e no mérito, a absolvição do paciente ou, caso seja mantida a condenação, pleiteia o afastamento das circunstâncias judiciais negativas, a aplicação da causa de aumento de pena em seu patamar mínimo e, por fim, a fixação do regime semiaberto. A liminar foi indeferida. As informações foram prestadas. O Ministério Público Federal promoveu a denegação da ordem.. A parte impetrante interpõe de agravo regimental contra decisão que não conheceu do "habeas corpus". Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento de seu recurso. O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões, requerendo o não conhecimento ou o desprovimento do agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REITERAÇÃO DE PEDIDOS SOBRE DOSIMETRIA DA PENA. NÃO CONSTATAÇÃO DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de Joelson Antunes, condenado pela prática dos crimes de associação ao tráfico de drogas e quadrilha ou bando. O paciente teve a pena fixada em 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, com pagamento de 1.332 dias-multa. A defesa busca a absolvição ou, alternativamente, a redução da pena e a alteração do regime para semiaberto, alegando ausência de requisitos para o delito de associação e erros na dosimetria da pena, com destaque para a aplicação da fração de 2/3 de aumento pelo tráfico interestadual. A liminar foi indeferida e o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus é substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, impedindo seu conhecimento; e (ii) verificar se há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena que justifique a concessão de ordem de ofício. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, conforme orientação jurisprudencial do STJ e STF, ressalvando-se casos excepcionais de flagrante ilegalidade. 4. A individualização da pena é atividade discricionária do julgador, revisável apenas em situações excepcionais de manifesta ilegalidade, o que não foi constatado no presente caso, uma vez que a dosimetria foi devidamente fundamentada. 5. A fração de 2/3 aplicada ao aumento de pena pela interestadualidade do tráfico de drogas foi devidamente justificada com base em elementos concretos, afastando a alegação de ilicitude. 6. Ausente flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade na dosimetria da pena ou na fixação do regime inicial de cumprimento de pena. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido.