Decisão · STJ

STJ AREsp 2420075

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2023-07-31publicado em 2024-10-15
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APONTADA A INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO APRESENTADO O COTEJO ANALÍTICO. FUNDAMENTOS NÃO REBATIDOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, " a falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior" (AgRg no AREsp n. 1.994.936/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 17/12/2021). 2. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO WILLIAN DE GODOY agrava da decisão de fls. 641-642, em que a Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 182 do STJ, ao considerar que "a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula 182/STJ, ausência de prequestionamento e divergência não comprovada. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 182/STJ e divergência não comprovada". Para tanto, assere a defesa que "a r. decisão monocrática não aferiu adequadamente, com todo o respeito, que a integralidade dos aspectos do r. despacho que não admitiu o Recurso Especial foram enfrentados, confrontando a r. decisão com os aspectos legais negados, sendo certo que o apontamento de jurisprudência no Recurso Especial demonstrou divergência entre Tribunais Pátrios" (fl. 559). Requer, assim, a reconsideração da "seja apresentado o feito em Mesa relativo à matéria enfocada pelo Agravante, para que a Turma do E. Superior Tribunal de Justiça para a qual for distribuído o processo se pronuncie, confirmando ou reformando a r. decisão monocrática" (fl. 660). EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APONTADA A INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO APRESENTADO O COTEJO ANALÍTICO. FUNDAMENTOS NÃO REBATIDOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, " a falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior" (AgRg no AREsp n. 1.994.936/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 17/12/2021). 2. Agravo regimental não provido.
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