STJ AREsp 2583564
TRIBUTÁRIOEmenta: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravo regimental apresenta argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada; e (ii) determinar se houve impugnação específica dos fundamentos que sustentaram a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. Aplica-se a Súmula n. 182 do STJ quando a parte agravante deixa de impugnar, de forma específica e clara, os fundamentos da decisão agravada. 4. A ausência de novos argumentos aptos a afastar os fundamentos da decisão anterior inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. 5. A parte agravante não especifica como seria possível a análise da suposta violação aos arts. 16 do CP e 302 do CPP sem revolver o conjunto fático-probatório, sendo suas alegações genéricas e insuficientes para superar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JORGE FERREIRA DA SILVA MOURA (e-STJ fls. 358-359) contra a decisão da Presidência deste Tribunal que não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 250-251), ante a incidência da Súmula n. 182 do STJ, fundamentando nos seguintes termos: a não ocorrência de impugnação específica à Súmula n. 7 do STJ. A parte agravante alega, em suma, não ser caso de ausência de impugnação específica à referida Súmula, pois " .. o que se busca, dentro outros aspectos, é a adequação jurídica à interpretação dada aos fatos, e o respeito ao duplo grau de jurisdição. Por isso, este debate não importa reexame de provas, e merece ser apreciado por esta R. Corte." (e-STJ fl. 358). Requer, ao final, que seja conhecido e provido o referido agravo, para, ao fim, conhecer recurso especial e, no mérito, seu provimento. Contraminuta do Ministério Público do Estado de Minas Gerais pelo não conhecimento do agravo e, se conhecido, pelo seu não provimento (e-STJ fls. 380-382). Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do agravo. (e-STJ fls. 385-386). É o relatório. EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravo regimental apresenta argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada; e (ii) determinar se houve impugnação específica dos fundamentos que sustentaram a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. Aplica-se a Súmula n. 182 do STJ quando a parte agravante deixa de impugnar, de forma específica e clara, os fundamentos da decisão agravada. 4. A ausência de novos argumentos aptos a afastar os fundamentos da decisão anterior inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. 5. A parte agravante não especifica como seria possível a análise da suposta violação aos arts. 16 do CP e 302 do CPP sem revolver o conjunto fático-probatório, sendo suas alegações genéricas e insuficientes para superar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não conhecido.