STJ HC 887741
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.302/2022. PENA IMPOSTA POR CRIME IMPEDITIVO NÃO CUMPRIDA INTEGRALMENTE. ÓBICE PREVISTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 11 DO DECRETO CONCESSIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por Rudimar de Vargas Silva contra decisão que não conheceu do habeas corpus, pleiteando a concessão de indulto sem a exigência de cumprimento integral de pena para delitos impeditivos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão de indulto sem o cumprimento integral da pena para crimes impeditivos, conforme o Decreto nº 11.302/2022. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, mas não apresenta elementos suficientes para reconsiderar a decisão anterior. 4. A interpretação da legislação de indulto não é pacífica e requer posicionamento coletivo do STJ, não cabendo discussão no âmbito célere do habeas corpus. 5. O STF firmou entendimento de que o crime impeditivo do indulto deve ser considerado tanto no concurso de crimes quanto na unificação de penas, o que impede a concessão do benefício no caso em análise. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuid a-se de agravo regimental interposto por RUDIMAR DE VARGAS SILVA contra decisão, por mim proferida, que não conheceu do habeas corpus (e-STJ fls. 446/448). Nas razões do presente recurso, o agravante alega, em síntese, que a decisão agravada merece ser reexaminada uma vez que, "a 3ª Seção, no julgamento do AgRg no HC 856.053/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, ocorrido em 08.11.2023, enfrentou o tema discutido na presente impetração, adotando orientação condizente com a tese sustentada pela defesa" (e-STJ fl. 456). Por isso, requer a reconsideração da decisão impugnada a fim de que "seja concedido o indulto pleiteado em favor do paciente, afastando-se a exigência de cumprimento integral de pena quanto a delitos impeditivos" ou, "caso negativo o juízo de retratação, seja o presente agravo submetido a julgamento perante a 6ª Turma deste egrégio Tribunal, onde se espera seja conhecido e provido, concedendo-se a ordem de habeas corpus" (e-STJ fl. 459). O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul e o Ministério Público Federal manifestaram-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 466/467 e 469/475). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.302/2022. PENA IMPOSTA POR CRIME IMPEDITIVO NÃO CUMPRIDA INTEGRALMENTE. ÓBICE PREVISTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 11 DO DECRETO CONCESSIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por Rudimar de Vargas Silva contra decisão que não conheceu do habeas corpus, pleiteando a concessão de indulto sem a exigência de cumprimento integral de pena para delitos impeditivos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão de indulto sem o cumprimento integral da pena para crimes impeditivos, conforme o Decreto nº 11.302/2022. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, mas não apresenta elementos suficientes para reconsiderar a decisão anterior. 4. A interpretação da legislação de indulto não é pacífica e requer posicionamento coletivo do STJ, não cabendo discussão no âmbito célere do habeas corpus. 5. O STF firmou entendimento de que o crime impeditivo do indulto deve ser considerado tanto no concurso de crimes quanto na unificação de penas, o que impede a concessão do benefício no caso em análise. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido.