STJ HC 852129
TRIBUTÁRIOEXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. CUMPRIMENTO FICTO DURANTE O PERÍODO DA PANDEMIA DA COVID-19. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Cuida-se de agravo regimental contra decisão desta Relatora que denegou a ordem de habeas corpus, impetrado contra decisões prolatadas pelas instâncias ordinárias que não reconheceram o cumprimento ficto de prestação de serviços à comunidade durante a pandemia Covid-19. II. Questão em discussão Cinge-se a controvérsia em verificar se durante a pandemia do Covid-19, o período em que o sentenciado se viu impossibilitado de cumprir a pena restritiva de direito de prestação de serviços à comunidade, deveria ser considerado como tempo de pena cumprida. III. Razões de decidir 1. Consoante entendimento pacificado desta Corte, "não é admissível, por ausência de previsão legal, que se considere como cumprida a pena daquele que já obtivera - por motivo de força maior e para não se expor a maior risco em virtude da pandemia - o benefício da suspensão da pena restritiva de direitos, sendo absolutamente necessário o efetivo cumprimento da pena como instrumento tanto de ressocialização do apenado como de contraprestação em virtude da prática delitiva, a fim de que o reeducando alcance o requisito necessário para a extinção de sua punibilidade" (AgRg no REsp 2.055.319/TO, relator o Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 06/02/2024, DJe de 15/02/2024). 2. A matéria tratada nos autos do REsp 1.953.607/SC diz respeito a remição ficta da pena, pelo trabalho ou estudo, enquanto os presentes autos tratam da extinção da punibilidade pelo cumprimento ficto da pena de prestação de serviços à comunidade que foi suspensa durante o período da pandemia da Covid-19. Tratando-se, portanto, de matérias distintas. IV. Dispositivo Agravo regimental não provido. EMENTA EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. CUMPRIMENTO FICTO DURANTE O PERÍODO DA PANDEMIA DA COVID-19. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Cuida-se de agravo regimental contra decisão desta Relatora que denegou a ordem de habeas corpus, impetrado contra decisões prolatadas pelas instâncias ordinárias que não reconheceram o cumprimento ficto de prestação de serviços à comunidade durante a pandemia Covid-19. II. Questão em discussão Cinge-se a controvérsia em verificar se durante a pandemia do Covid-19, o período em que o sentenciado se viu impossibilitado de cumprir a pena restritiva de direito de prestação de serviços à comunidade, deveria ser considerado como tempo de pena cumprida. III. Razões de decidir 1. Consoante entendimento pacificado desta Corte, "não é admissível, por ausência de previsão legal, que se considere como cumprida a pena daquele que já obtivera - por motivo de força maior e para não se expor a maior risco em virtude da pandemia - o benefício da suspensão da pena restritiva de direitos, sendo absolutamente necessário o efetivo cumprimento da pena como instrumento tanto de ressocialização do apenado como de contraprestação em virtude da prática delitiva, a fim de que o reeducando alcance o requisito necessário para a extinção de sua punibilidade" (AgRg no REsp 2.055.319/TO, relator o Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 06/02/2024, DJe de 15/02/2024). 2. A matéria tratada nos autos do REsp 1.953.607/SC diz respeito a remição ficta da pena, pelo trabalho ou estudo, enquanto os presentes autos tratam da extinção da punibilidade pelo cumprimento ficto da pena de prestação de serviços à comunidade que foi suspensa durante o período da pandemia da Covid-19. Tratando-se, portanto, de matérias distintas. IV. Dispositivo Agravo regimental não provido.