STJ AREsp 2693252
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APONTADA A INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FUNDAMENTO NÃO REBATIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, " a falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior" (AgRg no AREsp n. 1.994.936/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 17/12/2021). 2. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO JOSÉ HENRIQUE GARCIA ALVES agrava da decisão de fls. 1.366-1.367, em que a Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 182 do STJ, ao considerar que "a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial". Para tanto, assere a defesa que, " o Acórdão deve ser reparado por notória questão da aplicação da Legislação Federal. Repita-se à exaustão o Agravante abordou especificamente todas as questões de direito no acórdão recorrido" (fl. 1.377). Requer, assim, a reconsideração da "o recebimento e processamento do AGRAVO INTERNO para o fim de receber, processar e admitir o RECURSO ESPECIAL com a finalidade de DECLARAR A EXTINÇÃO DA FALTA GRAVE, pela prescrição aludida no artigo 109, VI do Código Penal, bem como, declarar nulo o procedimento da imposição da regressão do cumprimento de pena, ante a ausência da devida instauração do procedimento administrativo" (fl. 1.386). EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APONTADA A INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FUNDAMENTO NÃO REBATIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, " a falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior" (AgRg no AREsp n. 1.994.936/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 17/12/2021). 2. Agravo regimental não provido.