Decisão · STJ

STJ HC 744191

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2022-05-23publicado em 2024-10-15
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. PRONÚNCIA BASEADA EM ELEMENTOS COLHIDOS NA INSTRUÇÃO CRIMINAL E CORROBORADOS POR PROVAS DA FASE INVESTIGATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame Habeas corpus substitutivo de recurso especial impetrado em favor de Luis Felipe de Oliveira Godoi e Luis Ceron Silva da Silva, pronunciados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul pelo crime de homicídio qualificado, após recurso em sentido estrito do Ministério Público. A defesa sustenta a nulidade da pronúncia, alegando que esta foi baseada exclusivamente em elementos da fase investigatória, sem confirmação no contraditório judicial, em afronta ao art. 155 do CPP, e sem a devida juntada da degravação de interceptações telefônicas que embasaram a decisão. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso especial; e (ii) verificar se a pronúncia dos pacientes, com base em provas colhidas na fase de investigação e corroboradas pela instrução criminal, gera constrangimento ilegal. III. Razões de decidir O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso especial, conforme jurisprudência consolidada do STJ, salvo em situações excepcionais de flagrante ilegalidade. A pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação e pode ser fundamentada em elementos produzidos na fase de investigação, desde que corroborados por provas colhidas na fase judicial, conforme entendimento consolidado desta Corte. No presente caso, a decisão de pronúncia foi validamente embasada em testemunho judicial de policial civil que confirmou a idoneidade da investigação e em interceptações telefônicas, cuja submissão ao contraditório poderá ocorrer em momento processual adequado, não havendo nulidade por ausência de juntada da degravação na fase de pronúncia. Não se verifica flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal a justificar a concessão de habeas corpus de ofício. IV. Dispositivo e tese Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto, em parte, o relatório de fls. 779-781 (e-STJ): "Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIS FELIPE DE OLIVEIRA GODOI e LUIS CERON SILVA DA SILVA, apontando como autoridade coatora o eg. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL na Apelação Criminal n. Depreende-se dos autos que os pacientes foram despronunciados da prática do delito previsto no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal (fls. 695-703). Irresignado, o Parquet interpôs o recurso em sentido estrito perante o eg. Tribunal de origem, que deu provimento ao recurso, nos termos do v. acórdão de fls. 68-81, assim ementado: (..) No presente writ, a Defesa alega, em apertada síntese, que os pacientes estão submetidos a constrangimento ilegal, porquanto pronunciados exclusivamente com base em elementos colhidos no decorrer da investigação criminal sem a necessária submissão ao crivo do contraditório judicial, o que vai de encontro à norma insculpida no art. 155 do CPP. Pondera, nesse sentido, que "o acórdão recorrido nega vigência ao disposto nos artigos 155 e 414, do Código de Processo Penal, bem como lhe dá interpretação divergente daquela atribuída pelos Tribunais Superiores, pois pronunciou o paciente com base em depoimentos da fase persecutória (não confirmados na fase do contraditório judicial), desconsiderando que a prova judicial produzida não apontou indícios suficientes para a pronúncia do paciente" (fl. 4), invocando a prevalência da sentença de despronúncia dos pacientes, diante da inexistência de provas judicializadas que demonstrassem ao menos indícios suficientes de autoria. Acrescenta que "In casu, verifica-se que não há na prova oral produzida na fase judicial mínimo indício de prova de participação de Luis Ceron e Luiz Felipe no fato delituoso que lhe é imputado, pois a vítima Jéferson apenas identificou o suspeito David como autor do crime e a testemunha Laura aponta também o indivíduo Vinícius" (fl. 12). Aduz que "De outro lado, a autoridade coatora pronunciou o paciente, com fundamento em uma interceptação realizada feita na denominada "Operação Roubato". Ocorre que a degravação das conversas telefônicas, interceptadas por ocasião de investigação da "Operação Roubato" (inquérito policial124/2013/DVR/DEIC oriunda da Delegacia de Repressão ao Roubo de Veículos/ DEIC),jamais foi juntada aos autos" (fl. 13), o que torna nulo o acórdão por cerceamento de defesa, tecendo diversas outras considerações nesse sentido. Defende que "o órgão acusatório, a quem cabe a carga de demonstrar indícios suficientes de autoria do crime doloso contra a vida, não logrou êxito no seu mister, inexistindo qualquer prova judicializada a amparar a decisão de pronúncia, de forma que a decisão expedida pelo Eg. Tribunal a quo, se revela manifestamente contrária à prova (judicializada) dos autos. Efetivamente, não se trata de reconhecer como falsa a hipótese acusatória, mas de não ser possível confirmá-la com as provas apresentadas, deforma que os pacientes não poderiam ter sido pronunciados" (fl. 17), invocando diversos outros argumentos com escopo de restabelecer a sentença de impronúncia dos acusados. Por fim, pugna pela concessão da ordem, inclusive liminarmente, para restabelecer a decisão de primeiro grau." Liminar indeferida (e-STJ fls. 779-782). Informações prestadas (e-STJ fls. 786-835 e 848-849). A decisão recorrida não conheceu do habeas corpus substitutivo. O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. O Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento da insurgência (e-STJ 899-903). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. PRONÚNCIA BASEADA EM ELEMENTOS COLHIDOS NA INSTRUÇÃO CRIMINAL E CORROBORADOS POR PROVAS DA FASE INVESTIGATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame Habeas corpus substitutivo de recurso especial impetrado em favor de Luis Felipe de Oliveira Godoi e Luis Ceron Silva da Silva, pronunciados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul pelo crime de homicídio qualificado, após recurso em sentido estrito do Ministério Público. A defesa sustenta a nulidade da pronúncia, alegando que esta foi baseada exclusivamente em elementos da fase investigatória, sem confirmação no contraditório judicial, em afronta ao art. 155 do CPP, e sem a devida juntada da degravação de interceptações telefônicas que embasaram a decisão. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso especial; e (ii) verificar se a pronúncia dos pacientes, com base em provas colhidas na fase de investigação e corroboradas pela instrução criminal, gera constrangimento ilegal. III. Razões de decidir O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso especial, conforme jurisprudência consolidada do STJ, salvo em situações excepcionais de flagrante ilegalidade. A pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação e pode ser fundamentada em elementos produzidos na fase de investigação, desde que corroborados por provas colhidas na fase judicial, conforme entendimento consolidado desta Corte. No presente caso, a decisão de pronúncia foi validamente embasada em testemunho judicial de policial civil que confirmou a idoneidade da investigação e em interceptações telefônicas, cuja submissão ao contraditório poderá ocorrer em momento processual adequado, não havendo nulidade por ausência de juntada da degravação na fase de pronúncia. Não se verifica flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal a justificar a concessão de habeas corpus de ofício. IV. Dispositivo e tese Agravo regimental desprovido.
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