Decisão · STJ

STJ AREsp 2556676

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-02-05publicado em 2024-10-15
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. CULPABILIDADE. FUNDAMENTO GENÉRICO. MODULAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem apontou a falta de fundamento concreto e específico dos autos que, efetivamente, justificasse a compreensão acerca do acentuado grau de reprovabilidade da agente pela conduta delituosa praticada, motivo pelo qual não há como exasperar a pena-base, a título de culpabilidade desfavorável. 2. No que tange ao quantum de redução de pena pela minorante do tráfico, faço lembrar que tanto a Quinta quanto a Sexta Turma deste Superior Tribunal firmaram o entendimento de que, considerando que o legislador não estabeleceu especificamente os parâmetros para a escolha da fração de redução de pena, devem ser orientadoras do cálculo da minorante as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, especialmente o disposto no art. 42 da Lei de Drogas. 3. A fração de 2/3 estabelecida pelo Tribunal de origem é adequada ao caso concreto, pois a mera menção à culpabilidade intensa não é elemento idôneo para modulação do redutor. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SEN HOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE agrava da decisão de fls. 581-584, em que conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial. O recorrente reitera as razões recursais a fim de majorar a sanção do réu por haver elementos concretos para a exasperação da pena-base pela culpabilidade e alega a existência de fundamentos para a fixação do patamar de 1/3 pela minorante do tráfico privilegiado, diante das circunstâncias em que ocorreu o crime. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. CULPABILIDADE. FUNDAMENTO GENÉRICO. MODULAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem apontou a falta de fundamento concreto e específico dos autos que, efetivamente, justificasse a compreensão acerca do acentuado grau de reprovabilidade da agente pela conduta delituosa praticada, motivo pelo qual não há como exasperar a pena-base, a título de culpabilidade desfavorável. 2. No que tange ao quantum de redução de pena pela minorante do tráfico, faço lembrar que tanto a Quinta quanto a Sexta Turma deste Superior Tribunal firmaram o entendimento de que, considerando que o legislador não estabeleceu especificamente os parâmetros para a escolha da fração de redução de pena, devem ser orientadoras do cálculo da minorante as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, especialmente o disposto no art. 42 da Lei de Drogas. 3. A fração de 2/3 estabelecida pelo Tribunal de origem é adequada ao caso concreto, pois a mera menção à culpabilidade intensa não é elemento idôneo para modulação do redutor. 4. Agravo regimental não provido.
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