STJ HC 864505
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO PELO TRIBU NAL DE ORIGEM. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto por Denis Moreira de Melo contra decisão do Ministro João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) que indeferiu liminarmente a impetração de habeas corpus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se, diante do julgamento de mérito da impetração de habeas corpus pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, persiste o interesse processual do agravante no presente recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR A superveniência do julgamento de mérito do habeas corpus originário pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com a deliberação pela denegação da ordem, resultou na alteração da situação fático-jurídica e na substituição do ato apontado como coator, tornando prejudicado o objeto do presente agravo regimental. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a superveniência de decisão de mérito pelo Tribunal de origem torna prejudicada a análise do habeas corpus impetrado no STJ, sendo aplicável o mesmo raciocínio ao agravo regimental contra o indeferimento liminar de habeas corpus. Ausente motivo para revisão da decisão agravada, que se mantém nos termos em que foi proferida. IV. DISPOSITIVO Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DENIS MOREIRA DE MELO contra decisão do Ministro João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), que indeferiu liminarmente a impetração (e-STJ fls. 323/324). No presente recurso o agravante alega que "os fundamentos utilizados para indeferir liminarmente o remédio constitucional não coadunam com a realidade das decisões proferidas por esse Superior Tribunal de Justiça, tampouco se observou que, mesmo que o referido Comunicado estivesse vigente, a Súmula Vinculante 56 do Supremo Tribunal Federal proíbe que o apenado seja submetido a regime mais gravoso quando da falta de estabelecimento prisional adequado, devendo a decisão ora combatida ser prontamente revista em juízo de retratação ou em análise colegiada da C. Turma Julgadora" (e-STJ fl. 331). Assim, pugna pela reconsideração da decisão ou pela apreciação da matéria pelo Colegiado da Quinta Turma. Devidamente intimado, o Ministério Público Federal ofertou contrarrazões ao recurso às e-STJ fls. 343/347. O Ministério Público do Estado de São Paulo quedou-se inerte (e-STJ fl. 348). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO PELO TRIBU NAL DE ORIGEM. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto por Denis Moreira de Melo contra decisão do Ministro João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) que indeferiu liminarmente a impetração de habeas corpus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se, diante do julgamento de mérito da impetração de habeas corpus pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, persiste o interesse processual do agravante no presente recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR A superveniência do julgamento de mérito do habeas corpus originário pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com a deliberação pela denegação da ordem, resultou na alteração da situação fático-jurídica e na substituição do ato apontado como coator, tornando prejudicado o objeto do presente agravo regimental. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a superveniência de decisão de mérito pelo Tribunal de origem torna prejudicada a análise do habeas corpus impetrado no STJ, sendo aplicável o mesmo raciocínio ao agravo regimental contra o indeferimento liminar de habeas corpus. Ausente motivo para revisão da decisão agravada, que se mantém nos termos em que foi proferida. IV. DISPOSITIVO Agravo regimental desprovido.