Decisão · STJ

STJ HC 881831

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-01-08publicado em 2024-10-15
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO. DOSIMETRIA DA PENA. COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU MULTIRREINCIDENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE FIRMADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecido na decisão agravada sob pena de ser mantida a decisão pelos seus próprios fundamentos (súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça). 2. Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos expostos na inicial do habeas corpus, não deve o agravo regimental ser conhecido. 3. Recurso não conhecido. Decisão mantida. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto em benefício de PAULO HENRIQUE RAMOS ROSA contra decisão monocrática por mim exarada que não conheceu do habeas corpus (e-STJ 172/176). O recorrente alega, em síntese, ser possível, diante da multirreincidência do paciente, a compensação parcial entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento de seu recurso pelo Colegiado a fim de que seja concedida a ordem de habeas corpus e reconhecida a compensação parcial entre atenuante da confissão espontânea com a sua compensação com a agravante da reincidência (e-STJ 186/189). Em contrarrazões, o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro posta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (e-STJ 194/203). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO. DOSIMETRIA DA PENA. COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU MULTIRREINCIDENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE FIRMADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecido na decisão agravada sob pena de ser mantida a decisão pelos seus próprios fundamentos (súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça). 2. Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos expostos na inicial do habeas corpus, não deve o agravo regimental ser conhecido. 3. Recurso não conhecido. Decisão mantida.
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