Decisão · STJ

STJ HC 891305

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-02-20publicado em 2024-10-15
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. DATA-BASE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO. ACÓRDÃO IMPUGNADO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. O entendimento a que chegou o Tribunal de origem, ao definir como termo inicial para fins de progressão ao regime aberto o dia em que foi realizado o exame criminológico favorável à promoção ao regime intermediário, está em sintonia com a orientação desta Corte, no sentido de que o marco inicial para a próxima progressão de regime prisional é a data em que foi preenchido o último dos requisitos do artigo 112 da Lei de Execução Penal. 2. A Terceira Seção desta Corte, na sessão do dia 14/08/2024, julgou o REsp 1.972.187/SP (acórdão ainda pendente de publicação), sob o rito dos repetitivos (art. 543-C do CPC), e, com ressalva de meu entendimento contrário, assentou, por maioria de votos, a seguinte tese: "A decisão que defere a progressão de regime não tem natureza constitutiva, senão declaratória. O termo inicial para a progressão de regime deverá ser a data em que preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo descritos no art. 112 da Lei 7.210, de 11/07/1984 (Lei de Execução Penal), e não a data em que efetivamente foi deferida a progressão. Essa data deverá ser definida de forma casuística, fixando-se como termo inicial o momento em que preenchido o último requisito pendente, seja ele o objetivo ou o subjetivo. Se por último for preenchido o requisito subjetivo, independentemente da anterior implementação do requisito objetivo, será aquele (o subjetivo) o marco para fixação da data-base para efeito de nova progressão de regime" 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida -se de agravo regimental interposto por ADENILSON CARLOS DO NASCIMENTO contra decisão, proferida pela Presidência desta Corte, que indeferiu liminarmente o habeas corpus (e-STJ fls. 1.308/1.310). Nas razões do presente recurso, o agravante alega, em síntese, que: a) "há ilegalidade flagrante na decisão que modificou a data base para a concessão, modificando assim toda a estrutura legal do direito à progressão ao regime aberto, sendo que tal argumento "consignando-se como data-base para a progressão ao regime aberto, a data da realização do laudo psicossocial (11 de setembro de 2023), é um argumento extralegal e passível de ser reconhecida a flagrante ilegalidade" (e-STJ fl. 1.321); e b) "verifica-se em seu B.I. que sua ultima falta disciplinar foi em 02.07.2014, motivo pelo qual esta data é a única que deveria ser data-base para a progressão de regime" (e-STJ fl. 1.321). Por isso, requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental a fim de que "seja concedida a ordem de HC a fim retroagir a data da progressão a data verdadeira de que lhe era, ou seja, 2019" (e-STJ fl. 1.329). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 1.354/1.357) e o Ministério Público do Estado de São Paulo não apresentou contrarrazões (e-STJ fls. 1.363). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. DATA-BASE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO. ACÓRDÃO IMPUGNADO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. O entendimento a que chegou o Tribunal de origem, ao definir como termo inicial para fins de progressão ao regime aberto o dia em que foi realizado o exame criminológico favorável à promoção ao regime intermediário, está em sintonia com a orientação desta Corte, no sentido de que o marco inicial para a próxima progressão de regime prisional é a data em que foi preenchido o último dos requisitos do artigo 112 da Lei de Execução Penal. 2. A Terceira Seção desta Corte, na sessão do dia 14/08/2024, julgou o REsp 1.972.187/SP (acórdão ainda pendente de publicação), sob o rito dos repetitivos (art. 543-C do CPC), e, com ressalva de meu entendimento contrário, assentou, por maioria de votos, a seguinte tese: "A decisão que defere a progressão de regime não tem natureza constitutiva, senão declaratória. O termo inicial para a progressão de regime deverá ser a data em que preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo descritos no art. 112 da Lei 7.210, de 11/07/1984 (Lei de Execução Penal), e não a data em que efetivamente foi deferida a progressão. Essa data deverá ser definida de forma casuística, fixando-se como termo inicial o momento em que preenchido o último requisito pendente, seja ele o objetivo ou o subjetivo. Se por último for preenchido o requisito subjetivo, independentemente da anterior implementação do requisito objetivo, será aquele (o subjetivo) o marco para fixação da data-base para efeito de nova progressão de regime" 3. Agravo regimental desprovido.
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