STJ AREsp 2606211
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INADEQUAÇÃO FORMAL. FALTA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284/STF E 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por Francisco Cleison Barbosa de Sousa contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão da deficiência de fundamentação, por ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais supostamente violados ou que seriam objeto de dissídio jurisprudencial, conforme exige a Súmula n. 284/STF. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o recurso especial apresentado preenche os requisitos formais de admissibilidade, especialmente quanto à indicação dos dispositivos legais supostamente violados; (ii) verificar se o agravo regimental trouxe elementos novos capazes de afastar os fundamentos da decisão monocrática. III. Razões de decidir 3. A decisão recorrida se mantém em razão da incidência da Súmula n. 284/STF, que estabelece a inadmissibilidade do recurso extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permite a exata compreensão da controvérsia. O recurso especial não indicou precisamente os dispositivos legais federais supostamente violados, sendo insuficiente a mera citação de artigo de lei na peça recursal. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ausência de indicação expressa dos dispositivos legais violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284/STF. 5. O agravo regimental também não merece conhecimento por afronta ao princípio da dialeticidade, conforme Súmula n. 182/STJ, uma vez que o agravante não trouxe impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, tampouco demonstrou a inaplicabilidade dos precedentes invocados ou mudança na jurisprudência. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental contra decisão proferida pela Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 284/STF. O agravante requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento de seu recurso. O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento do agravo. O Ministério Público Estadual apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento do agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INADEQUAÇÃO FORMAL. FALTA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284/STF E 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por Francisco Cleison Barbosa de Sousa contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão da deficiência de fundamentação, por ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais supostamente violados ou que seriam objeto de dissídio jurisprudencial, conforme exige a Súmula n. 284/STF. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o recurso especial apresentado preenche os requisitos formais de admissibilidade, especialmente quanto à indicação dos dispositivos legais supostamente violados; (ii) verificar se o agravo regimental trouxe elementos novos capazes de afastar os fundamentos da decisão monocrática. III. Razões de decidir 3. A decisão recorrida se mantém em razão da incidência da Súmula n. 284/STF, que estabelece a inadmissibilidade do recurso extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permite a exata compreensão da controvérsia. O recurso especial não indicou precisamente os dispositivos legais federais supostamente violados, sendo insuficiente a mera citação de artigo de lei na peça recursal. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ausência de indicação expressa dos dispositivos legais violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284/STF. 5. O agravo regimental também não merece conhecimento por afronta ao princípio da dialeticidade, conforme Súmula n. 182/STJ, uma vez que o agravante não trouxe impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, tampouco demonstrou a inaplicabilidade dos precedentes invocados ou mudança na jurisprudência. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido.